A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3o da Lei 8.666/93:

“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

 

Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

Diante do exposto, abre-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que as empresas CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, inscrita sob o CNPJ: 02.512.025/0001-08 e M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ: 18.917.544/0001-88; inscrita sob o CNPJ: 22.317.871/0001-76;  apresentem uma justificativa diante dos pontos destacados pela engenheira do Município diante das propostas apresentadas pelas empresas relacionadas anteriormente, afim de um melhor julgamento das propostas apresentadas. 

 

                                                           Jardim do Seridó/RN, em 17 de novembro de 2021.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

1˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 006/2021

 

1        IDENTIFICAÇÃO

Tomada de Preço: 006/2021

Obra: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação a estradas vicinais (passagens molhadas) no município de Jardim do Seridó/RN.

Data: 09/11/2021

Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas

 

2   – DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

1)      Análise das Proposta das Empresas empresas habilitadas no certame.

 

3   – CRÍTÉRIO DE ANÁLISE

1)      Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;

2)      A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);

3)      Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;

4)      Leis social

5)      Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;

6)      Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.

7)      Análise das composições de custos dos itens significativos.

 

4   – PARECER

Após a análise das propostas de preço das empresas habilitadas no referido certame licitatório, temos as seguintes observações:

Empresa 01 – MA Empreendimentos & Serviços Ltda

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:

  • Item    1.2.3     –    Alvenaria     de    embasamento        de    pedra argamassada
  • Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.

o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.

Empresa 02 – Ynnove Construções Ltda

  • Após a análise da documentação apresentada a empresa atendeu todos os criérios de análise.

Empresa 03 – Construtora Alicerce Ltda

  • A unidade de medida do item 1.1 (administração local), está divergindo do projeto básico.
  • Os valores unitários dos insumos (materiais e mão-de-obra) apresentados nas composições de custos unitários, estão acima da tabela de refeência do projeto básico (dez-2020_desonerado).
  • A composição de BDI apresentada não prever a desoneração, como indicado no Projeto Básico.

 

5   – CONCLUSÃO

Diante do exposto, encaminhamos o referido parede técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.

ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO

CPF: 023.684.184-07

CREA: 210305058-4