PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 813.001/2021.
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO
OBJETO: Construção de Abatedouro Público no Município de Jardim do Seridó/RN.
A Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista que todas as empresas habilitadas erraram as suas propostas, revolveu abrir diligências para que tivessem a oportunidade de corrigi-las (fls. 2.582 – 2583). Somente a empresa TGB Engenharia e Empreendimentos EIRELI ME (CNPJ n.º 09.580.934/0001-14) o fez (fls. 2588 – 2826). A Comissão, mais uma vez, submeteu o processo à análise do setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó (fls. 2829), que concluiu que os erros, anteriormente encontrados, foram corrigidos (fls. 2836 – 2838). Diante da situação, a decisão de julgamento das propostas, declarando como vencedora do certame a empresa TGB Engenharia e Empreendimentos EIRELI que apresentou a menor proposta desde a abertura dos envelopes, fora publicada em publicada em 17 de novembro de 2021. Foi aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com fundamento, no art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93.
As empresas Morlis Construções e Incorporações EIRELI (CNPJ n.º 29.646.397/0001-75) e MA FERREIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n.º 07.855.078/0001-37) interpuseram Recursos Administrativos, dentro do prazo legal, conforme documentação constante no processo em face da decisão que julgou as propostas. Assim, merecerem ser conhecidos.
Em razão da interposição do recurso pelas empresas recorrentes contra a decisão que julgou as propostas e, pelo fato da empresa Recorrida ter apresentado suas contrarrazões, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para julgamento da decisão, nos termos do art. 109, § 4º[1] da Lei 8.666/1993.
É o Breve Relatório.
Passo a decidir.
As empresas recorridas alegam, em suma, que a empresa declarada vencedora do certame descumpriu itens do edital, que a proposta apresentada não poderia ter sido corrigida por quebra do princípio da isonomia e apresentavam falhas.
Com relação a isonomia, esse argumento não merece prosperar, pois, pelo que consta da vasta documentação contida, no processo, todas as empresas habilitadas erraram suas propostas e fora aberto prazo para todas as corrigissem, no mesmo lapso temporal, ou seja, fora dada igual oportunidade para as empresas habilitadas.
Portanto, não podem as empresas Recorrentes falta de isonomia por parte da administração municipal.
A análise da regularidade das propostas há que se aferir Objetivamente a partir do pedido contido no Edital. Vejamos o que nos ensina a esse respeito o ilustre mestre marçal justen filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações (2016):
O Julgamento das propostas dissocia-se, no mínimo, em dois momentos. No primeiro, efetiva-se exame sobre a regularidade formal e a admissibilidade material delas. POSTERIORMENTE, aprecia-se a vantajosidade das propostas, segundo os critérios previstos no ato convocatório. Não serão objeto de apreciação as propostas que não preencham os requisitos formais e materiais previstos na Lei e no ato convocatório. Essas serão desclassificadas[2].
Quanto ao doutrinador Carlos Ari Sundfeld, prega o seguinte:
O julgamento objetivo, obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder de escolher o vencedor, a seu talante[3].
A empresa TGB Engenharia e Empreendimentos EIRELI foi a única que corrigiu a sua documentação após o parecer técnico do setor de engenharia, que também apreciou a sua proposta corrigida, que por sinal, foi a de menor preço desde o início da abertura dos envelopes. A conclusão do parecer técnico de engenharia, que passa a fazer parte dessa decisão como anexo, sobre a proposta corrigida às fls. 2836 – 2837 foi que todas as falhas foram sanadas e justificadas e passaram a atender aos critérios de análise, ou seja, estão de acordo com o edital.
O julgamento da proposta, conforme edital é pelo julgamento do menor preço global. A proposta corrigida apresentada pela empresa TGB Engenharia fora submetida ao parecer da engenheira fiscal do município de Jardim do Seridó, a qual foi aceita. Vale aqui ressaltar que o julgamento da proposta por menor valor global teve as suas definições pacificadas pelo Acórdão do TCU 1973/2013[4], em que define os parâmetros da empreitada por preço global como é o caso aqui proposta.
De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão, como é o caso do objeto do presente processo licitatório. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.
O artigo 47 da Lei 8.666/1993 exige que, nas contratações por preço global, a Administração disponibilize, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado. Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes. A contratada poderá arcar com eventuais erros ou omissões na quantificação dos serviços, situação em que, em regra, não teria direito a aditivos contratuais de quantidades em caso de quantitativos subestimados por erro que pudesse ter sido detectado durante o processo licitatório.
Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados, ou seja, o que importa de fato é o preço final, uma vez que o pagamento não é feito por quantitativos unitários. Apenas, eles fazem a composição do custo. A empresa TGB Engenharia, repetisse apresentou sua correção e fora aceita pela engenheira fiscal.
Cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Nesse sentido, não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, ensejando superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente.
A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União[5] que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.
Diante do mais exposto, as alegações dos Recorrentes não merecem prosperar.
Assim, Conheço dos recursos apresentados pelas empresas Morlis Construções e Incorporações EIRELI (CNPJ n.º 29.646.397/0001-75) e MA Ferreira Construções e Serviços Eireli (CNPJ n.º 07.855.078/0001-37), ora Recorrentes e, no mérito, Negar-lhes os Provimentos pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, mantendo assim a Decisão de Classificação da Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora do certame a empresa TGB Engenharia Empreendimentos.
Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Jardim do Seridó-RN, 06 de dezembro de 2021.
JOSÉ AMAZAN SILVA
Prefeito Municipal
2˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 004/2021
1 – IDENTIFICAÇÃO
Tomada de Preço: 004/2021
Obra: Contratação de empresa para Construção de Abatedouro Público no Município de Jardim do Seridó/RN.
Data: 12/11/2021
Assunto: Análise da justificativa da Empresa TGB ENGENHARIA E EMEPREENDIMENTOS EIRELI ME
2 – DOCUMENTAÇÃO ANALISADA
- Justificativa e documentos da Proposta da Empresa empresa TGB Engenharia e Empeendimentos Eireli.
3 – PARECER
Licitante 01 – TGB ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - CNPJ: 09.580.934/0001-14
Após a análise da documentação apresentada pela referida empresa temos:
1.1) Com relação as descrições de serviços divergentes do projeto basico, constatamos que as mesmas foram corrigidas.
Quanto a justificativa apresentada pela Empresa, temos a esclarecer que, as descrições válidas são as descritas na planilha base do certame. Tendo em vista que, para os itens que não existem no SINAPI e/ou tabela de referência adequamos as composições de custos no quesito insumos. Com por exemplo o item 1.22.1, pegamos a base da composição do ORSE e adequamos os insumos, o que pode ser verificado no arquivo completo de “composição de custo unitário”.
1.2) Com relação as unidades de medidas divergentes do projeto basico, constatamos que as mesmas foram corrigidas.
1.3) Com relação ao quantitativo do item 1.10.1 (lastro em concreto magro...), constatamos que o mesmo foi corrigido.
1.4) Com relação a composição de BDI, constatamos a correção do oercentual de ISS e a justificafiva de percentual dos impostos (PIS e COFINS).
1.5) Com relação a Composição de Leis Sociais, constatamos que o mesmo foi corrigido.
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a justificativa e as correções apresentadas atedem todos os criterios de análise.
E assim, encaminhamos o parecer técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.
Colocamos a disposição para qualquer esclarecimento necessário.
ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO CPF: 023.684.184-07
CREA: 210305058-4
[1] Art. 109. (...)
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
[2] op. cit. p. 280
[3] SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 21.
[4] ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO. (TCU. Acórdçao 1973/2013. Rel. Min. Valmir Campelo. Julgamento em 31.07.2013)
[5] Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário.