Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa SODUFRIO COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.076.766/0001-00, que interpôs aos 03 dias de janeiro de 2022, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 064/2021, em face do ato convocatório, que tem por objeto a Aquisição de material hidráulico, louças, metais sanitários e materiais em geral.

Alega o impugnante que o edital prevê como prazo de entrega, o lapso de 7 (sete) dias úteis, sendo impossível atender esse prazo se o vencedor residir em outra localidade.

Assim, requer que seja acolhida a impugnação e anulado o prazo contido no item 5.1. do Termo de referência anexo a este Edital, estipulando novo prazo de 20 dias para a entrega do objeto.

É o relatório.

 

I  – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 22/12/2021, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretária Municipal de Administração, lançou Edital de Pregão Eletrônico n. º 064/2021, cujo objeto é a Aquisição de material hidráulico, louças, metais sanitários e materiais em geral.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Com isso, cabe ressaltar que o presente Edital ao estabelecer o prazo de entrega de 7 (sete) dias úteis, não ofende veementemente o disposto na Constituição Federal, uma vez que, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, atendendo assim o interesse público.

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.

Assim, conforme o no Item “5” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 7 (sete) dias úteis contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO, devendo ainda a contratada, em caso dos produtos apresentarem defeitos ou não estiverem em conformidade com o edital, substituí-los em até 5 dias (úteis).

Importante ainda ressaltar que, conforme o Item “7” do Termo de referência anexo a este Edital, a contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, “Seus Anexos” e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda; redações dos itens 7.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; 7.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 7.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos; 7.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 7.1.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 7.1.6. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

Posto isso, é possível justificar a solicitação do prazo exigido de até 7 (sete) dias úteis para a entrega dos produtos, uma vez que serão utilizados na aquisição de produtos que iram contribuir para a limpeza e conservação de áreas públicas, de uso comum da população municipal, e ainda, em atendimento as manutenções de  ampliação de  rede hidráulica e elétrica do município, como também,  para  reformas e construções de casas populares, que serão entregues a beneficiários de baixa renda inseridos  no cadastro único, obedecendo aos padrões de qualidade, para garantir a população a não interrupção dos referidos serviços ou, ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapolando assim, os limites da legalidade e afrontando a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, por se tratarem de serviços essenciais para a higienização e limpeza dos sistemas de encanamento, esgotos e drenagem.

Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidades das Secretarias Municipais, cujo o risco de ruptura ou a lentidão nos serviços prestados poderão impactar diretamente na garantia a direitos constitucionias inerentes a vida humana, sendo dever da Administração Pública proporcioná-los a seus Cidadões.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da nota de empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos Pneus no prazo estipulado. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, em carater de urgência, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa SODUFRIO COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.076.766/0001-00, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 04 de janeiro de 2022.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal