PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 825.018/2021

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO

OBJETO: Prestação de Serviços de Pavimentação com Drenagem Superficial (Passa-gens Molhadas).

 

A Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista que todas as empresas ha-bilitadas erraram as suas propostas, revolveu abrir diligências para que tivessem a opor-tunidade de corrigi-las (fls. 1.308 – 1.311). Somente as empresas MA Empreendimentos & Serviços LTDA (CNPJ n.º 18.917.544/0001-88) e Construtora Alicerce LTDA (CNPJ n.º 02.512.025/0001-34) apresentaram suas justificativas. A Comissão, mais uma vez, submeteu o processo à análise do setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó que concluiu que os erros, anteriormente encontrados, na proposta da empresa M.A Empreendimentos & Serviços LTDA foram corrigidos (fls. 1.314 – 1.316). Diante da situação, a decisão de julgamento das propostas declarou como vencedora do certame a empresa supra que apresentou a menor proposta desde a abertura dos envelopes.

A decisão da comissão fora publicada em 30 de novembro de 2021 no Diário da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Código 72D36986). Fora aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com fundamento, no art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93.

A empresa Construtora Alicerce LTDA interpôs Recurso Administrativo, dentro do prazo legal, conforme documentação constante no processo em face da decisão que julgou as propostas. Assim, merecerem ser conhecido o recurso.

Em razão da interposição do recurso pela empresa recorrente contra a decisão que julgou as propostas e, pelo fato da empresa Recorrida não ter apresentado suas con-trarrazões, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para jul-gamento da decisão pela autoridade superior, nos termos do art. 109, § 4º1 da Lei 8.666/1993.

É o Breve Relatório.

Passo a decidir.

A empresa Recorrente alega, em suma, que a empresa declarada vencedora do certame descumpriu itens do edital, sem especificá-los e as razões do erro, e que a pro-posta apresentada não poderia ter sido corrigida por quebra do princípio da isonomia e apresentavam falhas.

Com relação a isonomia, esse argumento não merece prosperar, pois, pelo que consta da vasta documentação contida, no processo, todas as empresas habilitadas erra-ram suas propostas e fora aberto prazo para que todas pudessem apresentar justificativas e as corrigissem, no mesmo lapso temporal, ou seja, fora dada igual oportunidade para as empresas habilitadas.

Portanto, não pode a empresa Recorrente alegar falta de isonomia por parte da administração municipal.

A análise da regularidade das propostas há que se aferir OBJETIVAMENTE a partir do pedido contido no Edital. Vejamos o que nos ensina a esse respeito o ilustre mestre MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra Comentários à Lei de Licitações (2016):

O Julgamento das propostas dissocia-se, no mínimo, em dois momentos. No primeiro, efetiva-se exame sobre a regularidade formal e a admissibilidade material delas. POSTERIORMENTE, aprecia-se a vantajosidade das propostas, segundo os critérios previstos no ato convoca-tório. Não serão objeto de apreciação as propostas que não preencham os requisitos formais e materiais previs-tos na Lei e no ato convocatório. Essas serão desclassifi-cadas2.

 

Quanto ao doutrinador CARLOS ARI SUNDFELD, prega o seguinte:

O julgamento objetivo, obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio

voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder de escolher o ven-cedor, a seu talante3.

 

A empresa M.A Empreendimentos & Serviços EIRELI juntamente com a empresa Recorrente apresentaram suas justificativas e correções, e somente a primeira teve a apro-vação do parecer técnico do setor de engenharia que atendia às regras do edital, que tam-bém apreciou a sua proposta corrigida, que por sinal, foi a de menor preço desde o início da abertura dos envelopes. A conclusão do parecer técnico de engenharia, que passa a fazer parte dessa decisão como anexo, sobre a proposta corrigida às fls. 1.314 – 1.316, foi que todas as falhas foram sanadas e justificadas e passaram a atender aos critérios de análise, ou seja, estão de acordo com o edital.

O julgamento da proposta, conforme edital é pelo julgamento do menor preço glo-bal. A proposta corrigida apresentada pela empresa M.A Empreendimentos & Serviços EIRELI fora submetida ao parecer da engenheira fiscal do município de Jardim do Seridó, a qual foi aceita. Vale aqui ressaltar que o julgamento da proposta por menor valor global teve as suas definições pacificadas pelo Acórdão do TCU 1973/20134, em que define os parâmetros da empreitada por preço global como é o caso aqui proposta.

De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com pre-cisão, como é o caso do objeto do presente processo licitatório. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.

O artigo 47 da Lei 8.666/1993 exige que, nas contratações por preço global, a Administração disponibilize, junto com o edital, todos os elementos e informações neces-sários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e com-pleto conhecimento do objeto licitado. Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes. A contratada poderá arcar com eventuais erros ou omis-sões na quantificação dos serviços, situação em que, em regra, não teria direito a aditivos contratuais de quantidades em caso de quantitativos subestimados por erro que pudesse ter sido detectado durante o processo licitatório.

Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a exe-cução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados, ou seja, o que importa de fato é o preço final, uma vez que o pagamento não é feito por quantitativos unitários. Apenas, eles fazem a composição do custo. A empresa M.A Empreendimentos & Serviços EIRELI, re-prisasse apresentou sua correção e fora aceita pela engenheira fiscal.

Cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Nesse sentido, não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, ensejando superfatura-mento por serviços não executados ou por qualidade deficiente.

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas du-rante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União5 que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.

Diante do mais exposto, as alegações da Recorrente não merecem prosperar.

Assim, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa Construtora Alicerce LTDA, ora Recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, mantendo assim a Decisão de Classifi-cação da Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora do certame a empresa M.A Empreendimentos & Serviços EIRELI.

Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.

Publique-se.

 

Jardim do Seridó-RN, 04 de janeiro de 2022.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal