OBJETO: Drenagem superficial com pavimentação a paralelepípedos nas Ruas José H. da Costa, Geraldo Azevedo e Manoel Orago da Cunha, localizadas na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó
JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
I. DO PREÂMBULO
Aos 11/01/2022, às 12:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de Habilitação, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 007/2021, destinada a Drenagem superficial com pavimentação a paralelepípedos nas Ruas José H. da Costa, Geraldo Azevedo e Manoel Orago da Cunha, localizadas na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram os envelopes as empresas licitantes e encontravam-se presente o seguinte licitante:
FORNECEDORES PARTICIPANTES |
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Licitante |
Representante |
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Razão Social / CNPJ / CPF |
Nome / Identidade / Emissor |
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A sessão foi suspensa para a análise da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta
É o Breve Relatório.
II – DA DECISÃO
Considerando toda a documentação apresentada pelas empresas em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise pela CPL, inclusive dos pontos levantados pelo representante da empresa YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita no CNPJ N° 22.317.871/0001-76, constatou-se inconsistências apresentadas pelas empresas, essas analisadas e destacadas. Em ato continuo, vê-se que a seguintes empresas AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA inscrita no CNPJ N° 12.072.392/0001-83 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA inscrita no CNPJ N° 35.563.630/0001-59 descumpriram o item 9.1.2.1, em que prevê a Declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP n° 02/09, conforme modelo anexo a este edital.
AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA inscrita no CNPJ N° 35.563.630/0001-59 descumpriu o item 7.8.4., uma vez que não apresentou nenhum documento comprovando o vínculo com o engenheiro Francisco das Chagas Bezerra Avelino, seja por meio de o empregado ser devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, dessa forma, acabou por descomprimir também o item 7.8.3., a medida em que solicita a Capacidade Técnica Operacional e só apresentou acervo do profissional Francisco das Chagas Bezerra Avelino. Ademais, descumpriu o item 7.5.4., prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao apresentar a certidão vencida.
Considerando tais argumentos, a Comissão Permanente de Licitação resolve inabilitar as empresas relacionadas anteriormente e habilitar as seguintes empresas, a medida em que cumpriram todos os termos do edital.
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Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n. º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Jardim do Seridó/RN, 21 de janeiro de 2022.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da CPL
Cledjane Lira de Oliveira
Membro da CPL
Jubiana Santos de Oliveira
Membro da CPL