FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO A AQUISIÇÃO DE PEÇAS, PRODUTOS E ACESSÓRIOS SIMILARES PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.

CONSIDERANDO, que o Pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o Registro de Preços é um sistema de contratações. Portanto, isso significa que o Pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o Registro de Preços permite uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de vigência de 01 (um) ano.

 

CONSIDERANDO, o art. 9º do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro 2013, que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

“Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

(...)

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.”

 

CONSIDERANDO, que durante a fase de lances percebeu-se que os registros que deveriam ser registrados por percentual de descontos, estavam sendo abatidos por valor unitário, sendo assim, resolvemos suspender a sessão para que possamos sanar as eventuais problemáticas encontradas, amparado pelo princípio da autotutela, que a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

 

CONSIDERANDO, que após identificado a problemática na fase de lances, o Pregoeiro Municipal entrou em contato com o suporte do sistema de Portal de Compras Públicas com o objetivo de sanar as problemáticas encontradas e tentar a melhor resolução. Quando questionado o motivo de não haver o critério de julgamento do tipo maior desconto para o registro de preços, foi informado que esse critério só se fazia presente no Pregão Eletrônico, conforme corpos de e-mails em anexo. Tal sistema mostrou não haver o critério de julgamento de maior desconto para registro de preços. Em outro momento, foi questionado se não haveria a possibilidade de alterar o critério de julgamento sem que precisasse haver o cancelamento da licitação no sistema, mas a equipe do Portal de Compras nos informaram que só seria possível a alteração lançando um novo processo, sendo assim, informamos o motivo pelo qual a sessão pública foi cancelada e posterior remarcação. Além disso, foi emitido o aviso de suspensão e publicado nos Diários Oficiais, que são eles: FEMURN e Sitio Eletrônico pertencente a este Município.

 

 

Jardim do Seridó/RN, em 02 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira

Membro da Equipe de apoio

 

 

 

Jubiana Santos de Oliveira

Membro da Equipe de apoio