PROCESSO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2021, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 929.001/2021.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, Senhor Manoel Lúcio de Medeiros Filho, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação de serviços e locação de estrutura para eventos sociais, teatros e shows, por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP.
Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.
Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, havendo indícios que possam aferir ilegalidade durante a realização do certame por parte de um licitante, resta evidente a necessidade da revogação do certame para que não seja feita contratação contrária ao a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.
Verifica-se, nos autos, que o Pregoeiro realizou o procedimento de análise da proposta, documento de habilitação dos participantes, nada havendo que ensejasse a desclassificação ou inabilitação, posterior a essa fase foi indentificado possível fraude ao caráter sigiloso da sessão pública, bem como frustração do caráter competitivo e indício de conluio dos licitantes em combinação de resultados, podendo ter a materialização do tipo penal descrito no artigo 337 – F do Código Penal, in verbis:
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).
Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
No caso específico das revogações dos pregões eletrônicos, é previsto no Decreto nº 10.024/19, em seu artigo 50, regime jurídico semelhante ao descrito no ordenamento acima citado, senão vejamos:
Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.
No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 473
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Assim, diante do fato de que o caráter competitivo pode ter sido desrespeitado,, bem como possível ocorrência de fraude ao caráter sigiloso, cabe a Administração Pública revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade..
Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93 e parecer jurídico, emitido pela Assessoria Municipal, decido pela revogação da presente licitação.
Jardim do Seridó/RN, 15 de fevereiro de 2022.
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Manoel Lúcio de Medeiros Filho
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo