JULGAMENTO DE PROPOSTA

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 09/03/2022, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 008/2021, destinada a Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos, conforme Projeto de Engenharia anexo a este Projeto Básico, para atender as necessidades Secretaria Municipal Agricultura Meio Amb. e Pesca. Atendendo a Tomada de Preço, compareceu a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 27.083.541/0001-87 para a abertura das propostas e não compareceu as seguintes empresas que foram elas; AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita sob o CNPJ: 35.563.630/0001-59, TORRES E ANDRADE CONSTRUÇÕES, PRÉ - MOLDADOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 21.933.413/0001-07, JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 37.883.801/0001-52, CONSTRUTORA BETAGAMA EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 29.482.689/0001-10 e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o Nº 22.317.871/0001-76.

Inicialmente, a Comissão Permanente de Licitações, através do Sr. Presidente, abriu os envelopes contento a Propostas de Preços, onde foram rubricados pela comissão, e analisados pelo representante da empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, onde foi dado a oportunidade de que o mesmo fizesse seus questionamentos, onde o representante da empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA mostrou seus questionamentos, conforme quadro abaixo:

OCORRÊNCIAS:

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59

  • Na composição dos encargos sociais foi feito a contribuição do sistema S, porém a empresa estar desobrigada por se tratar de empresa optante pelo simples nacional, descumprindo o item 8.1.7.4 do edital também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.
  • Não apresentou a declaração de elaboração independente da proposta, com isso descumprindo o item 8.1.9 do edital.

JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI / 37.883.801/0001-52

  • A empresa somou os impostos PIS e COFINS nos valores máximos do BDI, não especificando o real valor a ser recolhido em desconformidade com o item 8.1.6.5 do edital, também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.
  • Apresentou valores de mão de obras divergindo para o mesmo profissional. Exemplo: servente a empresa apresentou valores de R$ 16,98 e R$ 10,30; Pedreiro de R$ 20,43 e R$ 13,57.

YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME / 22.317.871/0001-76

  • Na composição dos encargos sociais foi feito a contribuição do sistema S, porém a empresa estar desobrigada por se tratar de empresa optante pelo simples nacional, descumprindo o item 8.1.7.4 do edital também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.
  • Na composição dos encargos sociais apresentou apenas o somatório para funcionários mensalistas, faltando os funcionários horista.
  • A empresa somou os impostos PIS e COFINS nos valores máximos do BDI, não especificando o real valor a ser recolhido em desconformidade com o item 8.1.6.5 do edital, também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.

CONSTRUTORA BETAGAMA EIRELI / 29.482.689/0001-10

  • A empresa somou os impostos PIS e COFINS nos valores máximos do BDI, não especificando o real valor a ser recolhido em desconformidade com o item 8.1.6.5 do edital, também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.
  • Não apresentou a composição de encargos sociais descumprindo o item 8.1.7.4.
  • Apresentou valores de mão de obras divergindo para o mesmo profissional. Exemplo: servente a empresa apresentou valores de R$ 15,73 e R$ 15,48; Pedreiro de R$ 18,97 e R$ 20,93.

TORRES E ANDRADE CONSTRUÇÕES, PRÉ - MOLDADOS E SERVIÇOS LTDA / 21.933.413/0001-07

  • A empresa somou os impostos PIS e COFINS nos valores máximos do BDI, não especificando o real valor a ser recolhido em desconformidade com o item 8.1.6.5 do edital, também em desacordo com o item 9.3.2.5. do acórdão 2622/2013 – TCU.
  • Não apresentou a declaração de elaboração independente da proposta, com isso descumprindo o item 8.1.9 do edital.
  • Não apresentou a composição de encargos sociais descumprindo o item 8.1.7.4.

 

 Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas ao Engenheiro Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre as propostas e se elas estavam confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

É o Breve Relatório.

II – DA DECISÃO

 Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 04 de janeiro de 2022, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços para Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos no Município de Jardim do Seridó/RN, através do Edital da TP n.º 008/2021.

Considerando que os pontos levantados pelo representante da empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, foram todos recebidos e analisados, cabe registrar que quanto os questionamentos levantados referentes a declaração de elaboração independente de propostas das empresas AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita sob o CNPJ: 35.563.630/0001-59 e TORRES E ANDRADE CONSTRUÇÕES, PRÉ - MOLDADOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 21.933.413/0001-07, as empresas apresentaram tal declaração na sua documentação de habilitação, sendo assim o documento já foi demonstrado e se tornou público, com isso não sendo acatada.

Considerando o parecer técnico do Engenheiro Civil Expedito de Araújo de Lima Júnior, onde o Setor de engenharia analisou  se as propostas foram confeccionada dentro dos parâmetros exigidos em edital, Após análise das Propostas das empresas decide que a empresa mais bem classificada, AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 35.563.630/0001-59, no Valor Global de 267.155,86 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e também tendo cumprida todos os requisitos exigidos no edital.

Diante do parecer emitido pelo setor de engenharia que presta serviço ao Município cumpriu com todos parâmetros exigidos as seguintes empresas.

Fornecedor 1° colocado: AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 35.563.630/0001-59.

Item/Código/Descrição

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0012997 / Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos, conforme Projeto de Engenharia anexo a este Projeto Básico.

SERVIÇO

1,00

267.155,8600

267.155,86

Total 267.155,86

 

2º Colocado: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.

Item/Código/Descrição

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0012997 / Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos, conforme Projeto de Engenharia anexo a este Projeto Básico.

SERVIÇO

1,00

285.138,5500

285.138,55

Total 285.138,55

Fornecedor 3° colocado: DANTAS E FIGUEIREDO LTDA - CNPJ: 27.083.541/0001-87.

Item/Código/Descrição

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0012997 / Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos, conforme Projeto de Engenharia anexo a este Projeto Básico.

SERVIÇO

1,00

299.013,7400

299.013,74

Total 299.013,74

 

Já as empresas TORRES E ANDRADE CONSTRUÇÕES, PRÉ - MOLDADOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 21.933.413/0001-07, JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 37.883.801/0001-52 e CONSTRUTORA BETAGAMA EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 29.482.689/0001-10. As propostas das cinco empresas citadas anteriormente foram analisadas pelo setor de engenharia onde foram encontradas inconsistências em todas elas com isso sendo consideradas desclassificadas.

Tendo a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 35.563.630/0001-59, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheiro Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de Valor Global de 267.155,86 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),, Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

Vejamos o art.3 da Lei Federal 8666/1993:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 17 de março de 2022.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira      

    Membro da CPL                                                                           Membro da CPL

 

 

 

 

1˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 008/2021

 

– IDENTIFICAÇÃO

Tomada de Preço: 008/2021

Obra: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços para Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos no município de Jardim do Seridó/RN.

Data: 10/03/2022

Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas

 

 

– DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

1)     Análise das Proposta das Empresas empresas habilitadas no certame.

 

 

– CRÍTÉRIO DE ANÁLISE

1)     Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;

2)     A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);

3)     Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;

4)     Leis social

5)     Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;

6)     Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.

7)     Análise das composições de custos dos itens significativos.

 

PARECER

Após a análise das propostas de preço das empresas habilitadas no referido certame licitatório, temos as seguintes observações:

 

Empresa 01 – YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME / 22.317.871/0001-76

 

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos observamos que:
  • Os valores unitários de mão de obra estão iguais para todas as composições de custos, Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer FAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

 

 

Empresa 02 – DANTAS E FIGUEIREDO LTDA / 27.083.541/0001-87

 

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos observamos que:
  • Os valores unitários de mão de obra estão iguais para todas as composições de custos, Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer FAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

 

Empresa 03 – AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos observamos que:
  • Os valores unitários de mão de obra estão iguais para todas    as

composições de custos, Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer FAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

 

Empresa 04 – TORRES E ANDRADE CONSTRUÇÕES, PRÉ - MOLDADOS E SERVIÇOS LTDA / 21.933.413/0001-07

  • A unidade de medida do item 1.1 (administração local), está divergindo do projeto básico.
  • Não apresentou a composição de encargos sociais descumprindo o item 8.1.7.4.
  • Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer DESFAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

 

Empresa 05 – JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI / 37.883.801/0001-52

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:
  • Apresentou valores de mão de obras divergindo para o mesmo profissional. Exemplo: servente a empresa apresentou valores de R$ 16,98 e R$ 10,30; Pedreiro de R$ 20,43 e R$ 13,57.
  • Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer DESFAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

Empresa 06 – CONSTRUTORA BETAGAMA EIRELI / 29.482.689/0001-10

 

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos observamos que:
  • Não apresentou a composição de encargos sociais descumprindo o item 8.1.7.4.
  • Apresentou valores de mão de obras divergindo para o mesmo profissional. Exemplo: servente a empresa apresentou valores de R$ 15,73 e R$ 15,48; Pedreiro de R$ 18,97 e R$ 20,93.
  • Portanto, com base na documentação apresentada e de acordo com as exigências do Edital este Setor de Engenharia emite parecer DESFAVORÁVEL quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela empresa.

 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, encaminhamos o referido parede técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.