PROCESSO LICITATÓRIO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 124.016/2022.

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, Senhora  Lyzandra Costa de Azevedo, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação de Veículo com capacidade mínima de 14(quatorze) passageiros para transportar pacientes e acompanhantes autorizados pela secretaria municipal de saúde com o objetivo de realizar consultas e tratamentos médicos especializados na cidade de caicó/RN e Currais Novos/RN.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c,  Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e  na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito,pois, assim como explícito no Art.43, §1º, da Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, no qual menciona que as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda documentação exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;ainda assim, caso haja alguma restrição, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Diante o exposto, conclui-se que até o presente momento a empresa vencedora “Eudes Felinto da Silva Neto 01751718409”, inscrita no CNPJ N° 33.539.273/0001-68, não apresentou a certidão solicitada, uma vez que apresentou a Certidão de Débitos relativos aos créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União vencida, não apresentou durante o tempo previsto a documentação prevista.  Nessa perspectiva, abrir prazo para negociação com a empresa remanescente irá acarretar danos para contratação, face o aumento do tempo  de negociação, como o preço do combustível está em constante aumento de preço em virtude do período pandêmico e pelo confronto entre os países da Rússia e Ucrânia, que afeta diretamente no preço do barril do petróleo. Desse modo, mediante fatos citados, é cabível mencionar que esses fatos podem prejudicar a contratação pública, sendo apontado que a revogação do certame seja de inteira importância para que não haja comprometimento da contratação pública e consequentemente, o interesse público.

 

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse  público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

 

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Assim, diante do fato de que o caráter competitivo pode ter sido desrespeitado, bem como possível ocorrência de fraude ao caráter sigiloso, cabe a Administração Pública revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade..

 

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93 e parecer jurídico, emitido pela Assessoria Municipal, decido pela revogação da presente licitação.

 

 

 

Jardim do Seridó/RN, 29 de março de 2022.

 

 

 

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Lyzandra Costa de Azevedo

Secretária Municipal de Saúde

 



1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.