I – DO OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 14 (QUARTOZE) PASSAGEIROS PARA TRANSPORTAR PACIENTES E ACOMPANHANTES AUTORIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COM O OBJETIVO DE REALIZAR CONSULTAS E TRATAMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS NA CIDADE DE CAICÓ E CURRAIS NOVOS.

II – DOS FATOS

No transcorrer da Sessão de Abertura do referido Pregão Presencial, realizada no dia 03 de março de 2022, constatou-se durante a  análise da documentação de habilitação das empresas melhores classificadas, que a empresa EUDES FELINTO DA SILVA NETO 01751718409 (E F S LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.539.273/0001-68, apresentou a Certidão Negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União com créditos previdenciários vencida. Entretanto, por se tratar de uma empresa enquadrada nos benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e em seu Art. 43.,  elucidar que as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. Destacando ainda:

§ 1º-  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 Nessa concepção, adotando os parâmetros legais em decorrência ao exposto, foi dado o prazo para apresentação da certidão válida, onde a referida empresa enviou a certidão via e-mail no dia 10/03/2022 às 23:51, conforme corpo e-mail em anexo.

Ocorre que diante o grande número de recebimento diário em nosso correio eletrônico, o e-mail acabou sendo aberto no setor e não repassada a informação aos demais para as providências cabíveis, conforme exposto no item 11.22 do instrumento convocatório, em que a  não regularização da documentação nos prazos acima citados, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação, com base nisso a autoridade competente sem a informação da apresentação da documentação solicitada resolveu revogar a licitação.

Cabe frisar ainda que a Comissão Permanente de Licitação e a autoridade competente só tomou ciência do e-mail quando a empresa entrou em contato através do e-mail pedindo esclarecimento sobre o motivo que teria levado a revogação licitatória, uma vez que eles haviam  enviado a presente certidão no prazo solicitado, utilizando-se até mesmo do envio de print da tela com a certidão enviada e dentro do prazo, como medida comprobatória.

O endereço eletrônico “cpl_js@outlook.com” é um e-mail onde todos envolvidos com o setor de licitações tem acesso a ele, com isso, não há a possibilidade de apenas uma pessoa ter o controle de todos os e-mails recebidos. Pois, é através dele que são recebidos todos os documentos e são realizadas as comunicações do setor com fornecedores, secretarias e demais setores.  Desse modo, vale destacar ainda que, além das comunicações citadas anteriormente, existem outros demais recebimentos, como a exemplo de Editais, pedido de impugnações, pedido de esclarecimento, solicitação de reajustes contratuais, notificações do portal onde são realizados os pregões eletrônicos e etc.

Dessa forma, como se pode observar e bem explicado anteriormente, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio em nenhum momento agiu com dolo, que é quando é o erro intencionalmente provocado pelo contratante beneficiado, artifício ardiloso que visa enganar alguém.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

  Considerando o disposto no parágrafo primeiro do Artigo n° 48 da Lei 8.666/93 e o disposto no item 24.13 do instrumento convocatório,  é facultado à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, torna-se sem efeito o Ato de Adjudicação e de homologação.

Nessa perspectiva, é cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma perspectiva, o princípio da auto tutela da Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, de acordo com o qual:

“Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivos de conveniências e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 41 da Lei n° 8.666/93:

“Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital qual se acha estritamente vinculada”.

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

         A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo à sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini, “submete a Administração pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital”, dessa maneira a Administração devem buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.

 IV – DA DECISÃO

 Desse modo, esse pregoeiro com anuência da equipe de apoio recomenda que o ato de revogação de fls. 291 - 293, seja anulado por ser um ato ilegal, em sendo acatada essa recomendação, o processo deve retornar para que o Pregoeiro adjudique os itens licitados e a autoridade competente homologue o certame, após a emissão de parecer do órgão de assessoramento jurídico.

 

 

Jardim do Seridó/RN, em 31 de março de 2022

 

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Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

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Cledjane Lira de Oliveira

Membro da Equipe de Apoio

 

 

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Jubiana Santos de Oliveira

Membro da Equipe de Apoio