PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 124.020/2022.
TOMADA DE PREÇO 001/2022
OBJETO: Pavimentação em paralelepípedos com drenagem superficial nas Ruas Professora Maria Pires de Azevedo, Patrício Joaquim de Medeiros e Expedito Antônio de Oliveira, localizadas na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN.
A Comissão Permanente de Licitação declarou inabilitada a empresas DAC Construções LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 44.189.081/0001-21 sob o argumento de que a empresa descumpriu o Item 7.8.3[1] do Edital do referido processo licitatório, assim como a empresa JQ Construções, Serviços e Comercio EIRELI – ME, inscrita sob o CNPJ n.º 37.883.801/0001-52, sob o argumento de ter descumprido o Item 7.8.7[2] do Edital, ao deixar de apresentar a declaração de indicação das instalações. A decisão fora publicada, no dia 17/03/2022 junto ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, Edição 2739, Código Identificador 786A212E.
Fora aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com fundamento, no art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93.
As empresas inabilitadas apresentaram cada uma seu Recurso de forma tempestiva e contra a decisão de inabilitação. Assim, merecerem ser conhecidos.
Em razão da interposição dos recursos pelas empresas Recorrentes contra a decisão que as inabilitou e, pelo fato das empresas Recorridas terem deixado transcorrer in albis o prazo de contrarrazões, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para julgamento da decisão, nos termos do art. 109, § 4º[3] da Lei 8.666/1993.
É o Breve Relatório.
Passo a decidir.
DO RECURSO DA EMPRESA DAC CONSTRUÇÕES LTDA
A empresa Recorrente, DAC Construções LTDA, alega, em suma, que a decisão da Comissão Permanente de Licitação agiu com excesso de formalismo, pois, todo o acervo técnico apresentado é superior ao exigido pela licitação. Analisando detidamente o acervo técnico da empresa constam obras e reformas, recuperação estrutural em concreto armado, execução de laje em concreto, instalações hidráulicas e elétricas, com materiais específicos, fundações, etc. Enfim, serviços muito superiores a uma pavimentação e construção de calçadas, que envolvem basicamente pedras em paralelepípedos, cimento, areia, tijolos. Vejamos a dicção do art. 30, §3º da Lei 8666/1993:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
A empresa Recorrente já efetuou serviços estruturantes como fundações que exige maior qualificação técnica do que o objeto do certame. O TCU, em jurisprudência pacificada esclareceu a possibilidade de aceitação de atestados superiores:
Acórdão 679/2015 – Plenário – TCU
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Automação Industrial Ltda. – Automind noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 22/2014, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, que teriam restringido o caráter competitivo do certame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VII, c/c art. 235, do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, revogar a medida cautelar preliminarmente adotada nestes autos;
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Codevasf que:
9.3.1. a exigência contida no subitem 4.2.2.3, alínea d.1, do instrumento convocatório da Concorrência 22/2014 não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência deste Tribunal, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame;(grifo nosso)
9.3.2. (…) ;
9.4. (…) ; e
9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE EXECUÇÃO DE OBRA SIMILAR DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO. LAUDO TÉCNICO. DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS DO EDITAL. NULIDADE NÃO AVERIGUADA NO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...). 4. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, no art. 30, § 3º, que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados. 6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que, "em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)", e que "é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." (...)
(STJ - AREsp: 1144965 SP 2017/0187615-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Mestre Marçal Justen Filho em “Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos” – 1ª Edição AIDE Editora – Rio de Janeiro, 1993 já afirmava que
É Proibido rejeitar atestados, ainda que não se refiram exatamente ao mesmo objeto licitado, quando versarem sobre obras ou serviços similares e de complexidade equivalente ou superior. A Similitude será avaliada segundo critérios técnicos, sem margem de liberdade para a administração.
O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.
Veremos agora o que diz a nossa lei maior, ela impôs um limite nas exigências de Habilitação em licitações públicas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
XXI – as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública …, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Diante do mais exposto, as alegações da Recorrente merecem prosperar.
DO RECURSO DA EMPRESA JQ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME
Em suas razões, alega que foi mero ato falho ao esquecer de mencionar em sua declaração de fls. 77 da sua documentação, lá citou que dispõe de pessoal técnico e equipamentos. Diante das razões de direito apresentadas para a tomada de decisão da empresa DAC Construções, também devem ser aplicados ao Recurso da segunda recorrente, pois, inabilitar essa última também é excesso de formalismo, diante do fim do procedimento licitatório, uma “falha” que pode ser aberta diligência, com fundamento no artigo 43, §3º[4] da Lei 8.666/1993, pois, o processo estava na fase de habilitação.
Assim, Conheço de ambos os recursos apresentados pelas Recorrentes, e Dou-lhes o Provimento pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, reformando a Decisão de Inabilitação da Comissão Permanente de Licitação em habilitar as empresas DAC Construções LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 44.189.081/0001-21 e JQ Construções, Serviços e Comercio EIRELI – ME, inscrita sob o CNPJ n.º 37.883.801/0001-52.
Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Jardim do Seridó-RN, 11 de abril de 2022.
JOSÉ AMAZAN SILVA
Prefeito Municipal
[1] 7.8.3. Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, a) A comprovação de capacidade técnico- operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital, o responsável técnico da empresa não possui atestado compativel com o objeto da licitação, bem como todas as suas C.A.T' vieram sem atestado registrado no CRE
[2] 7.8.7. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[3] Art. 109. (...)
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
[4] Art. 43 (...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.