PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 825.018/2021.
TOMADA DE PREÇO 007/2021
OBJETO: Pavimentação à Paralelepípedos nas Ruas José H. da Costa, Geraldo Azevedo e Manoel Orago da Cunha, localizadas na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó.
A Comissão Permanente de Licitação declarou como vencedora do certame a empresa Ynnove Construções LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 22.317.871/0001-76. A Comissão submeteu antes de sua decisão, a documentação relativa a proposta previamente ao Engenheiro Fiscal do Município que aprovou as propostas apresentadas, tendo a empresa supra declarada vencedora, pois, apresentou o menor preço global para a execução do objeto dentro dos parâmetros do Edital e da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. A decisão foi publicada em 17/03/2022, junto ao Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte[1]. Fora aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com fundamento, no art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93.
A empresa JQ Construções, Serviços e Comércio EIRELI (CNPJ n.º 37.883.801/0001-52) interpôs Recurso Administrativo, dentro do prazo legal, conforme documentação constante no processo em face da decisão que julgou as propostas. Assim, merecerem ser conhecidos.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Municipal para emissão de parecer que solicitou maiores informações ao Engenheiro Fiscal, que fora respondido.
Em razão da interposição do recurso pela empresa Recorrente contra a decisão que julgou as propostas e, pelo fato das empresas Recorridas terem deixado transcorrer in albis o prazo de contrarrazões, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para julgamento da decisão, nos termos do art. 109, § 4º[2] da Lei 8.666/1993, após parecer do órgão de assessoramento juridico
É o Breve Relatório.
Passo a decidir.
A empresa Recorrente, JQ Construções, Serviços e Comércio EIRELI, alega, em suma, que a Comissão Permanente de Licitação agiu com excesso de formalismo e que cumpriu os itens do edital, assim a sua proposta apresentada deveria ter sido aceita.
A análise da regularidade das propostas há que se aferir objetivamente a partir do pedido contido no Edital. Vejamos o que nos ensina a esse respeito o ilustre mestre Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações (2016):
O Julgamento das propostas dissocia-se, no mínimo, em dois momentos. No primeiro, efetiva-se exame sobre a regularidade formal e a admissibilidade material delas. POSTERIORMENTE, aprecia-se a vantajosidade das propostas, segundo os critérios previstos no ato convocatório. Não serão objeto de apreciação as propostas que não preencham os requisitos formais e materiais previstos na Lei e no ato convocatório. Essas serão desclassificadas[3].
Quanto ao doutrinador Carlos Ari Sundfeld, prega o seguinte:
O julgamento objetivo, obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder de escolher o vencedor, a seu talante[4].
Os erros na proposta da empresa Recorrente, na visão do parecer do engenheiro fiscal, estão em desacordo com o acórdão paradigma do Tribunal de Contas da União, 2622/2013 – Plenário, pois, em resumo, apresentou o BDI inferior ao mínimo determinado pela corte superior de contas, além de erros no preenchimento dos percentuais de tributos. Permitir correções desses aspectos, estaria a administração agindo sem isonomia com os demais licitante.
O julgamento da proposta, conforme edital é pelo julgamento do menor preço global, de fato, mas a proposta da empresa Recorrente contém erros que, na visão do engenheiro fiscal, não tem como ser saneados dentro de uma razoabilidade. Vale aqui ressaltar que o julgamento da proposta por menor valor global teve as suas definições pacificadas pelo Acórdão do TCU 1973/2013[5], em que define os parâmetros da empreitada por preço global como é o caso aqui proposta.
De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão, como é o caso do objeto do presente processo licitatório. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.
O artigo 47 da Lei 8.666/1993 exige que, nas contratações por preço global, a Administração disponibilize, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado. Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes. A contratada poderá arcar com eventuais erros ou omissões na quantificação dos serviços, situação em que, em regra, não teria direito a aditivos contratuais de quantidades em caso de quantitativos subestimados por erro que pudesse ter sido detectado durante o processo licitatório.
Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados, ou seja, o que importa de fato é o preço final, uma vez que o pagamento não é feito por quantitativos unitários. Apenas, eles fazem a composição do custo. A empresa Recorrente apresentou uma proposta em desacordo às regras do Edital, deixando o BDI em patamar inferior ao mínimo aceitável segundo o TCU, além de preencher os elementos de composição dos tributos de modo diverso do exigido. Enfim, em total desacordo ao edital.
A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União[6] que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global e foi encontrados erros graves na sua elaboração.
Diante do mais exposto, as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
Assim, Conheço do recurso apresentado pela empresa Recorrente e, no mérito, Negar-lhe o Provimento pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, mantendo assim a Decisão de Classificação da Proposta feita pela Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora do certame a empresa Ynnove Construções LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 22.317.871/0001-76.
Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Jardim do Seridó-RN, 11 de abril de 2022.
JOSÉ AMAZAN SILVA
Prefeito Municipal
[1] Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2022. Edição 2739. Código Identificador D663FBB4
[2] Art. 109. (...)
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
[3] op. cit. p. 280
[4] SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 21.
[5] ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO. (TCU. Acórdçao 1973/2013. Rel. Min. Valmir Campelo. Julgamento em 31.07.2013)
[6] Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário.