PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 1.217.012/2021.

TOMADA DE PREÇO 008/2021

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços para Construção de uma unidade de triagem de resíduos sólidos no Município de Jardim do Seridó/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitação declarou como vencedora do certame a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 35.563.630/0001-59. A Comissão submeteu antes de sua decisão, a documentação relativa a proposta previamente ao Engenheiro Fiscal do Município que aprovou as propostas apresentadas, tendo a empresa supra declarada vencedora, pois, apresentou o menor preço global para a execução do objeto. A decisão foi publicada em 18/03/2022, junto ao Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte[1]. Fora aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com fundamento, no art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93.

As empresas Dantas e Figueiredo LTDA ME (CNPJ n.º 27.083.541/0001-87) e Ynnove Construções LTDA ME (CNPJ n.º 22.317.871/0001-76) interpuseram Recursos Administrativos, dentro do prazo legal, conforme documentação constante no processo em face da decisão que julgou as propostas. Assim, merecerem ser conhecidos.

Em razão da interposição do recurso pelas empresas Recorrentes contra a decisão que julgou as propostas e, pelo fato da empresa Recorrida ter deixado transcorrer in albis o prazo de contrarrazões, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para julgamento da decisão, nos termos do art. 109, § 4º[2] da Lei 8.666/1993.

É o Breve Relatório.

Passo a decidir.

A empresa Recorrente, Dantas e Figueiredo LTDA ME, alega, em suma, que a empresa declarada vencedora do certame descumpriu itens do edital e do Acórdão do Tribunal de Contas da União que especifica, assim a proposta apresentada não poderia ter sido aceita. Já a segunda empresa Recorrente, Ynnove Construções LTDA ME, se limita ao afirmar que a Declaração Independente de Proposta não estava inserida no envelope da proposta, porém, o referido documento se encontrava no envelope de habilitação. Importante, ressaltar, que ambos os envelopes foram recebidos na mesma sessão e estavam lacrados pelo que consta, nos autos do processo.

A análise da regularidade das propostas há que se aferir objetivamente a partir do pedido contido no Edital. Vejamos o que nos ensina a esse respeito o ilustre mestre Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações (2016):

O Julgamento das propostas dissocia-se, no mínimo, em dois momentos. No primeiro, efetiva-se exame sobre a regularidade formal e a admissibilidade material delas. POSTERIORMENTE, aprecia-se a vantajosidade das propostas, segundo os critérios previstos no ato convocatório. Não serão objeto de apreciação as propostas que não preencham os requisitos formais e materiais previstos na Lei e no ato convocatório. Essas serão desclassificadas[3].

 

Quanto ao doutrinador Carlos Ari Sundfeld, prega o seguinte:

 

O julgamento objetivo, obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder de escolher o vencedor, a seu talante[4].

 

Entretanto, erros que não comprometem a proposta não devem ser obstáculos à sua aceitação. Segundo a Recorrente, Dantas e Figueiredo, a empresa Avelino Lacerda Engenharia descumpriu os itens 8.7.1.4[5] e item 9.3.2.5[6] do Acórdão TCU 2622/2013. Entretanto, a análise do engenheiro fiscal sobre a proposta, em nada encontrou irregularidade na sua elaboração, e ela apresenta a composição de BDI como manda os itens supramencionados pela empresa Recorrente. Portanto, não há irregularidade, e se houvesse, a obrigação da administração seria permitir o ajuste da proposta, já que o julgamento da proposta é em cima do menor preço global.

Aos questionamentos feitos pela empresa Ynnove Engenharia de que a empresa vencedora não colocou a declaração de elaboração independente de proposta, não merece prosperar, pois, a empresa apresentou tal declaração no envelope destinado à habilitação.

Desde que não cause prejuízo à administração pública, uma empresa não pode ser excluída do processo de licitação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas. À título de exemplo, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles[7], o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconduziu uma empresa à licitação do serviço de água e esgoto de Caxias do Sul. A companhia foi excluída pela autarquia porque não colocou os documentos no envelope correto. Nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a decisão administrativa da autarquia se apegou de forma extrema ao formalismo, mostrando falta de boa vontade com a parte autora.

O relator da Apelação em Reexame Necessário n.º 0418814-97.2014.8.21.7000 na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, afirmou que a inabilitação não se mostrou razoável, notadamente por se tratar de licitação em que o foco é o menor preço. Afinal, como a administração pública busca vantagem econômica, o fator preço é decisivo por menor que seja. E é isso que prepondera sobre o formalismo.

A proposta da empresa Avelino Lacerda fora submetida à análise do engenheiro fiscal do município de Jardim do Seridó/RN, o qual a aprovou, por ser um documento bastante técnico, presumisse que esteja dentro dos padrões exigidos.

O julgamento da proposta, conforme edital é pelo julgamento do menor preço global. Vale aqui ressaltar que o julgamento da proposta por menor valor global teve as suas definições pacificadas pelo Acórdão do TCU 1973/2013[8], em que define os parâmetros da empreitada por preço global como é o caso do certame.

De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão, como é o caso do objeto do presente processo licitatório. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.

O artigo 47 da Lei 8.666/1993 exige que, nas contratações por preço global, a Administração disponibilize, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado. Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes. A contratada poderá arcar com eventuais erros ou omissões na quantificação dos serviços, situação em que, em regra, não teria direito a aditivos contratuais de quantidades em caso de quantitativos subestimados por erro que pudesse ter sido detectado durante o processo licitatório.

Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados, ou seja, o que importa de fato é o preço final, uma vez que o pagamento não é feito por quantitativos unitários. Apenas, eles fazem a composição do custo.

Cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Nesse sentido, não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, ensejando superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente.

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível.  Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União[9] que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.

Diante do mais exposto, as alegações dos Recorrentes não merecem prosperar.

Assim, Conheço dos recursos apresentados pelas empresas Dantas e Figueiredo LTDA ME (CNPJ n.º 27.083.541/0001-87) e Ynnove Construções LTDA ME (CNPJ n.º 22.317.871/0001-76), ora Recorrentes e, no mérito, Negar-lhes os Provimentos pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, mantendo assim a Decisão de Classificação da Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora do certame a empresa Avelino Lacerda Engenharia e Consultoria LTDA.

Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.

 

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

 

 Jardim do Seridó-RN, 11 de abril de 2022.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal



[1] Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2022. Edição 2740. Código Identificador DAE35ABD

[2] Art. 109. (...)

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

[3] op. cit. p. 280

[4] SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 21.

[5] 8.1.7.4. A composição de encargos sociais das empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá incluir os gastos relativos às contribuições que estão dispensadas de, conforme dispõe o art. 13, § 3o, da referida Lei Complementar;

[6] 9.3.2.5. prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar;

[7] Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes. (Direito Administrativo Brasileiro, p. 261-262, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002)

[8] ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO. (TCU. Acórdçao 1973/2013. Rel. Min. Valmir Campelo. Julgamento em 31.07.2013)

[9] Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário.