Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA EPP, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.545.473/0001-16, que interpôs aos 02 dias de junho de 2022, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 017/2022, em face do ato convocatório, que tem por objeto a Aquisição de pneus, câmaras de ar, ferramentas e acessórios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, para suprir as necessidades das secretarias Municipais de Agricultura, Educação e Obras de Jardim do Seridó/RN.

Impugnante declara ser uma empresa nacional, regularmente constituída, devidamente qualificada e tecnicamente apta para licitar e contratar com a administração pública em geral, atuante no comércio atacadista e varejista de pneus, câmaras de ar e protetores para câmaras de ar, de diversos modelos e aplicações. No que se referem aos pneus, câmaras e protetores de câmaras de ar, comercializa marcas de importação regular. Assim como igualmente comercializa produtos regularmente importados por terceiros. Os produtos por ela comercializados, especialmente no que se refere aos pneus e câmaras de ar, são identificados com selo de controle de qualidade e devidamente certificados, atendendo integralmente as normas técnicas brasileiras vigentes, emanadas do competente órgão fiscalizador e certificador, tais como o Regulamento Técnico RTQ 41, com avaliação do IQA – Instituto de Qualidade Automotiva, a Portaria INMETRO nº 5, de 14 de janeiro de 2000 e a Norma INMETRO n° NIEDQUAL-044, de julho de 2000. De posse do edital em tela, constatou a existência de irregular exigibilidade contida no texto editalícias, motivo pelo qual oportuna e tempestivamente se manifesta na busca de justas providências para a correção do apontado vício.

A Impugnante constatou que a exigência do Edital de Pneus de Fabricação Nacional é equívoca, visto que diversos veículos fabricados no Brasil saem com pneus importados de fábrica, onde essas montadoras homologam tais marcas devidas sua excelente qualidade. Segue alguns exemplos: todos os veículos da Hyundai e Kia são com pneus importados da marca Kumho, Hankook, Linglong, Goodride e Dunlop. Veículos da marca Chevrolet saem com pneus importados da marca Kumho e Maxxis, Pneus da montadora Ford e Fiat saem com pneus importados da Marca Fate e Kumho entre outras. Veículo Tucson fabricado pela Hyundai sai com Linglong.

Havendo tal solicitação deixamos para sua apreciação uma Jurisprudência aonde a FABRICAÇÃO NACIONAL é questionada assim podendo ser feita uma análise mais detalhada e que tal decisão venha a ser de base mais estudada.

“A Impugnante, em síntese, alude que esta Comissão/Administração, ao descrever PNEUS de fabricação nacional do referido Edital, inibiu a disputa por melhores preços, quando exigiu que tais produtos fossem nacionais, retirando da disputa as empresas que comercializam pneus importados de qualidade, ao menos, similar aos nacionais, pois possuem Certificado do INMETRO, garantia, são de primeira linha de fabricação e contém todas as especificações solicitadas, sendo, inclusive, fornecidos para diversos órgãos públicos”

Deste modo, vimos por meio da presente impugnação solicitar a retirada do termo “fabricação nacional”, especificamente do TERMO DE REFERÊNCIA do Edital do Pregão Eletrônico.

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 02/06/2021, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, lançou Edital de Pregão Eletrônico n.º 017/2022, cujo objeto é a Aquisição de pneus, câmaras de ar, ferramentas e acessórios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, para suprir as necessidades das secretarias Municipais de Agricultura, Educação e Obras de Jardim do Seridó/RN.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Justifica-se ainda que não há exigência quanto aos produtos serem de fabricação nacional, porém, devem ser iguais ou similares as marcas sugeridas neste termo de referência, em razão destas serem de 1ª (primeira) linha, portanto, mais resistentes à região do semiárido, como também apresentar melhor estrutura de carcaça, sendo mais adequado a realização de uma futura/possível cobertura (recauchutagem), quando necessário, proporcionando maior economia para o Município.

Encontra-se fundamento na Súmula/TCU nº 270:

 

“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

 

Como observado anteriormente não existe a exigência quanto aos produtos serem de fabricação nacional e sim que sejam equivalentes ou superiores as marcas citadas no termo de referência em seu item 1.3 vejamos;

“Os pneus e câmaras de ar devem ser iguais ou similares as marcas: Goodyear, Firestone, Bridgestone, Pirelli e Fast, a fim de atender exigências de padronização, uma vez que, em análises de especificações técnicas, as marcas supracitadas possuem formulações adequadas para as condições de condução no Brasil, apresentando boa durabilidade, resistência, segurança e estabilidade. As empresas deverão demonstrar desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com as marcas de referência mencionadas”.

Diante o exposto, torna-se válido mencionar que o objetivo desta Administração Muncipal não tem carácter discriminatório, ao tomar  consciência acerca dos fins e valores consagrados pelo ordenamento jurídico não autorizar, regra geral, a diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, de maneira que exigências não justificadas trazem para si o vício da ilegalidade.

 

Tal exigência vai a favor do Art. 3 da lei Federal 8666/1993 vejamos;

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Ainda nos socorrendo a Marçal Justen Filho, o ilustre escritor assim consigna:

“São vedadas discriminações diretamente fundadas na nacionalidade ou no domicilio do licitante. Mas também é proibida a discriminação indireta, envolvendo, por exemplo, a moeda, o local ou as condições de pagamento. Não se admite que o edital estabeleça uma exigência que somente possa ser atendida por um nacional ou que imponha regras que onerem de tal modo o estrangeiro que equivalham a inviabilizar a vitória de sua proposta.”

Como se sabe, todo o Ato Administrativo deve ter justificativa e o dever legal de justificar o ato administrativo está no art. 3º, I da Lei nº 10.520/2002, segundo o qual “a Autoridade Competente justificará a necessidade de contratação.”. Além disso, confira-se este Acórdão do tribunal de contas da União:

 

A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim, evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação. Acórdão nº 2.407/2006 – plenário, denúncia, Rel. Min. Benjamim Zymler, 06.12.2006.

 Desta maneira, não vislumbramos qualquer caráter restritivo ao procedimento eis que existem diversas marcas e modelos de fabricação nacional, bem como também serão aceitos produtos importados desde que sejam comprovadas as qualidades exigidas no presente termo de referência anexo ao edital, aptas a atenderem aos pleitos deste procedimento licitatório, em momento algum ferindo o principio da competitividade e sim obedecendo ao principio basilar da eficiência. Sobre o assunto, Alexandre Morais defende que:

“Assim, principio da eficiencia é o que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercicio de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social”.

Neste sentido, agiu esta Administração ao exigir produtos de procedência nacional e bem produtos importados desde que comprovadas as exigências dos item 1.3 do termo de referência, sem contar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Agindo desta foma, com certeza estaremos trazendo benefícios à Administração Municipal em termos econômicos e racionalizando o uso dos veículos e máquinas que certamente ficarão menos tempo em manutenção.

E, o que se otimiza é apenas a procedência do objeto a ser licitado e de modo a resguardar o interesse público e não a exigência que o bem a ser licitado deva ser de determinada marca, apenas utiliza de marcas para comprovar de onde partirá o pressuposto de julgamento da qualidade e durabilidade. De modo que, em momento algum, a empresa impugnante foi prejudicada e, o fato de não possuir o produto a ser licitado nas condições que se exige não quer dizer que seus reclamos tenham pertinência. Ora, o ente público municipal, apenas quer resguardar o seu interesse, que é de negociar pneus de qualidade comprovada.

Em concordância ao exposto, em nenhum momento se exigiu produtos de produção nacional, apenas exigiu que os produtos a serem ofertados deverão possui qualidade e durabilidade as marcas exigidas no termo de referência, podendo por tanto ser marcas nacionais, como também marcas estrangeiras.

Pneus, câmaras de ar e protetores. Pois, leva-se em consideração não apenas um produto de 1ª (primeira) linha, cujo possui maior resistência  à região do semiárido, com melhor estrutura de carcaça, adequada a realização de uma futura/possível cobertura (recauchutagem), mas assume um caráter economico mais abrangene, refletidos na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais, reflexo da geração de empregos e renda.

Verifica-se, nessa senda, que não houve a exigência de que os produtos sejam somente de produção nacional. Contudo, deve a diferença constar na lei, de modo que sua constitucionalidade estará atrelada a justificativa de que a discriminação tenha relação com os fins e valores que se pretende alcançar com o certame, justificativa essa apresentada no item 2.2 do termo de referência anexo a este edital, in verbis.

 

“Justifica-se ainda que não há exigência quanto aos produtos serem de fabricação nacional, em razão deste ser de 1ª (primeira) linha, portanto mais resitente á região do semiárido, como também apresentar melhor estrutura de carcaça, sendo mais adequado a realização de uma futura/possível cobertura (recauchutagem), quando necessário, proporcionando maior economia para o Municipío.”

 

Como podemos observar em nenhum momento a secretaria solicitante determinou que os produtos a serem entregues deverão ser de produção nacional, apenas determinaram parâmetros a serem seguidos pelas empresas participantes, onde determina que os produtos devem mostrar, durabilidade, compartibilidade, qualidade, segurança e estabilidade com as marcas exigidas no item 1.3, in verbis.

 

1.3. Os pneus e câmaras de ar devem ser iguais ou similares as marcas: Goodyear, Firestone, Bridgestone, Pirelli e Fast, a fim de atender exigências de padronização, uma vez que, em análises de especificações técnicas, as marcas supracitadas possuem formulações adequadas para as condições de condução no Brasil, apresentando boa durabilidade, resistência, segurança e estabilidade. As empresas deverão demonstrar desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com as marcas de referência mencionadas.

 

II     – DA CONCLUSÃO

 

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA EPP, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.545.473/0001-16, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 06 de junho de 2022.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal