Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela Associação Instituto Viver Inscrita sob o CNPJ: 21.851.634/0001-28, aos 18 (dezoito) dias de maio de 2022, ao Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022 que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos em PSF’S (clinico geral, com registro regular no CRM), no regime de 40H semanais, para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de saúde de Jardim do Seridó/RN.
Alega o impugnante que o edital prevê que os itens 9.10.3 ao 9.10.5 estão restringindo à competitividade pelos argumentos apresentados. É o relatório.
I – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Preliminarmente, cabe elucidar que em 11/05/2022, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretária Municipal de Saúde, lançou Edital de Pregão Eletrônico n. º 012/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos em PSF’S (clinico geral, com registro regular no CRM), no regime de 40H semanais, para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de saúde de Jardim do Seridó/RN.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, um dos mais importantes é o principio da isonomia, que vem para assegurar um tratamento igualitário a todos os licitantes com vistas a ampliar o rol de interessados e obter, assim, a proposta mais vantajosa a administração pública. Esse princípio vem estabelecido no art. 3 da lei nº 8.666/93, a saber:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime juridico administrativo. Conforme disciplinado no Art. 37, XXI da nossa Carta maior:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifamos)
Baseia sua justificativa nos princípios da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e isonomia. Buscando, assim, a ampliação do caráter competitivo.
O certame em sua integralidade deverá basear-se pela razoabilidade, em todas as suas etapas e procedimentos, cabendo a Administração Pública optar sempre pelas condições que atendam tanto a necessidade pública quanto a razoabilidade das exigências editalícias, respeitando também o princípio da Competitividade.
No dia 08 junho o pregoeiro com anuência da sua equipe de apoio enviou a Procuradoria Municipal um despacho solicitando apreciação da presente impugnação e emissão de parecer em carater opinitivo (Fls nº 216). Feito a apreciação e emissão de parecer por parte da procuradoria onde se opinou “Diante do exposto, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, em continuar com o processo licitatório, opino por conhecer e dar provimento à impugnação para retificação dos itens 9.10.3, 9.10.4 e 9.10.5 do Edital do Pregão Eletrônico 012/2022 (Processo 412.113/2022) por ofender a legalidade e restringir a competitividade”.
II – DA CONCLUSÃO
Analizadas as razões impugnadas apresentadas pela empresa, o PREGOEIRO do Município, RESOLVE considerá-las procedentes no mérito, dando justo e legal PROVIMENTO a impugnação ora em comento, haja vista a análise procedida com minúcia nos textos apresentados, de modo que realmente se devem considerar os argumentos da impetrante, referente ao pedido de alteração do prazo do material, passando a exigir o(a) licitante comprove o vínculo e, consequentemente, registro de profissional junto ao Conselho de Classe, pode ser até que ele indique o(os) profissional(ais) no momento de assinatura de contrato.
- Correção no prazo dos bens, nos itens 9.10.3, 9.10.4 e 9.10.5
Informo que o parecer jurídico passará fazer parte do presente processo como anexo.
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, DEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa Associação Instituto Viver Inscrita sob o CNPJ: 21.851.634/0001-28.
Jardim do Seridó/RN, em 19 de julho de 2022.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
Cledjane Lira de Oliveira Terezinha de Oliveira Cunha
Equipe de Apoio Equipe de Apoio