Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa MILOR PERFURAÇÕES EIRELI -  Inscrita sob o CNPJ: 40.292.556/0001-13, que interpôs aos 11 dias de agosto de 2022, impugnação ao Edital de Pregão Presencial nº 025/2022, em face do ato convocatório, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para execução de perfuração, limpeza e teste de vazão de poço artesiano tubular profundo.

Impugnante declara

  • Da qualificação técnica dos licitantes. Competência profissional, a requerente alega não haver Engenheiro de Minas e Geólogo no quadro técnico da empresa participantes, como forma de garantir a efetiva eficiência da contratação.
  • Da exigência de registro do CREA da localidade da licitação.

Deste modo, vimos por meio da presente impugnação solicitar a exigência de “Nível superior Geólogo ou Engenheiro de Minas” e “Registro da empresa no CREA do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente da qualificação técnica do Edital do Pregão Presencial.

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 02/08/2022, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretária de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, lançou Edital de Pregão Presencial n.º 025/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de perfuração, limpeza e teste de vazão de poço artesiano tubular profundo.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

Antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, análise e interpretação de um edital.

O primeiro destaque é sobre os objetivos da licitação, a doutrina é pacífica ao acentuar os traços essencias e suas finalidades para o êxitos de um processo licitatório, quanto a isso é interessante apresentar algumas das referências citadas pelos doutrinadores da obra de Meirelles.

 

Calors Aris Sundfeld conceitua licitação como “o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público” (SUNDFELD, 2005, apud. MEIRELLES, 2007. P. 27)

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, “ Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. P. 483.)

 

 

Dessa forma, o obetivo do Edital é garantir que todos os interessados possam participar em condições igualitárias, Diante o exposto, torna-se válido mencionar que o objetivo desta Administração Muncipal não tem carácter discriminatório, ao tomar  consciência acerca dos fins e valores consagrados pelo ordenamento jurídico não autorizar,regra geral, a diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, de maneira que exigências não justificadas trazem para si o vício da ilegalidade.

Tal exigência vai a favor do Art. 3 da lei Federal 8666/1993 vejamos;

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Referente a matéria, pode-se citar o Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0817682-39.2019.4.05.8100, bem como também Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Cível -: AC 200984000106956. 

 

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. ENGENHEIRO CIVIL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO E CONHECIMENTO PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ENGENHEIRO DE MINAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava compelir o CREA/CE a se abster de praticar qualquer ato que importe na obstrução do direito de o recorrente realizar obras de perfuração de poços, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 2. Cabe à Administração o disciplinamento da atividade profissional exercida pelos particulares, mormente quando, para o exercício dessa atividade, é preciso habilitação técnica. Todavia, essa disciplina deve guardar conformidade com os preceitos constitucionais, tais como o princípio da isonomia e da liberdade profissional, assegurados pela CF/88 - Constituição Federal de 1988. 3. De acordo com o art. 27, f, da Lei nº. 5.194/66 - que regula o exercício da profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos, compete ao Conselho Federal baixar normas com a finalidade de regulamentar as supracitadas profissões. 4. O CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, em 29.07.73, editou a Resolução nº. 218/73 que, nos seus arts. 7º e 14, estabeleceram as atribuições profissionais dos engenheiros civis ou de fortificação e construção (Art. 7º, I - desempenho das atividades de 01 a 18 do art. 1º desta resolução referente a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos.) e dos engenheiros de minas (Art. 14, I - desempenho das atividades de 01 a 18 do art. 1º desta resolução referente à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; seus serviços afins e correlatos). 5. Na espécie, conquanto seja permitido ao engenheiro civil a atuação em obras de captação de abastecimento de água (art. 7º, I, Resolução nº. 218/73), a captação de águas subterrâneas constitui atribuição exclusiva do engenheiro de minas e geólogo (art. 14, I, Resolução nº. 218/73). Ao baixar a Resolução nº. 218/73, o Conselho Federal, quando quis se referir à água subterrânea, o fez expressamente no art. 14. No art. 7º, todavia, não foi enfático a respeito da captação de água subterrânea. Por isso, ao se referir ao sistema de abastecimento de água, significa água superficial, e não água subterrânea. 6. Ao contrário do que alega o recorrente em suas razões recursais, não foi somente a partir da Decisão Normativa nº. 59, de 09.05.97 que o CONFEA atribuiu exclusividade aos engenheiros de minas para captação de água subterrânea, tendo em vista que essa atividade, desde a publicação da Resolução nº. 2178/73, sempre fora exclusiva do engenheiro de minas, não havendo que se falar em direito adquirido pelo fato de o apelante ter se formado em 1992. 7. De acordo com a Decisão Normativa nº. 59/97, poderão responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "Projeto de poço para captação de água subterrânea" e "Construção de poço para captação de água subterrânea" os profissionais com atribuições constantes no Decreto nº. 23.569/33 (engenheiro, arquiteto e agrimensor) que comprovem ter cursado disciplinas de caráter formativo pertinentes às mencionadas atividades. 8. Apesar de o recorrente ter cursado as disciplinas de Mecânica de Solos I e II e Hidrologia Aplicada, não comprovou se estas disciplinas foram capazes de lhe atribuir a capacidade científica necessária para a captação de água subterrânea. É que, segundo o CREA/CE, a formação do engenheiro civil e do engenheiro de fortificações e construção não contempla estudos aprofundados para realização da atividade. Não consta Hidrogeologia nos cursos de Engenharia Civil. Disciplinas como Hidráulica ou Hidrologia Aplicada, quando tratam de águas subterrâneas, o fazem de forma superficial. A perfuração de poços não é uma atividade simples. Necessita de conhecimentos especializados. O planejamento, a prospecção, a locação e a perfuração demandam conhecimentos geológicos profundos. Disciplinas como Petrologia, principalmente Petrologia Sedimentar, Estratigrafia, Geologia Estrutural, Fotogeologia, Hidrogeologia e Geofísica são fundamentais para exploração de água subterrânea. 9. Ainda que o recorrente sustente possuir experiência na área em questão, o regime jurídico para atuação profissional em águas subterrâneas e subsolo é distinto daqueles afeitos aos engenheiros civis. Caso em que era necessária a comprovação de aptidão científica em não a meramente técnica. Daí porque a experiência do apelante nessa atividade de perfuração de poços profundos não dispensa a aptidão científica que não restou demonstrada. 10. Considerando que em favor do CREA/CE há presunção de veracidade do ato administrativo emanado pela referida autarquia no exercício do poder-dever de fiscalizar as atividades profissionais e que não restou comprovada a habilitação científica do recorrente para o exercício da atividade em apreço, não merece reproche a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. 11. Como a r. sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação do particular, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais no importe de R$ 150,00 (cem cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015. 12. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, AC nº. 562.950, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 14.11.2013, DJ. 20.11.2013, pág. 83) e do colendo TRF-1ªR (TRF-1ªR, AC nº. 0045786-44.1996.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Fernando Mathias, 8ª Turma, j. 20.06.2006, DJ. 14.07.2006, pág. 71 e AMS nº. 0042188-77.1999.4.01.000, Rel. Des. Fed. Moacir Ferreira Ramos, convocado, 3ª Turma Suplementar (Inativa), j. 22.05.2003, DJ. 12.06.2003, pág. 113). 13. Apelação improvida. rpms

(TRF-5 - Ap: 08176823920194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª TURMA)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINIERAL. NECESSIDADE DE PESQUISA MINERAL REALIZADA POR GEÓLOGO OU ENGENHEIRO DE MINAS. REGISTRO NO CREA. OBRIGATORIEDADE. 1. Consoante o art. 1º da Lei 6.839/80, a obrigação de inscrever-se em conselho profissional é norteada pelo critério da atividade principal da empresa. 2. Estando a empresa voltada à exploração de água mineral, atividade regulamentada pelo Código de Águas Minerais e pelo Código de Mineração, que exigem pesquisa mineral elaborada por geólogo ou engenheiro de minas, resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA. 3. Provimento da apelação. Segurança denegada.

(TRF-5 - AC: 200984000106956, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 19/04/2011, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/04/2011)

 

Vamos também o que nos mostra as resoluções n° 218, de junho de 1973, em seus Arts. 7º e 14º.

 

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:  I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.

 

Trazendo a discussão para a questão do exercício da profissão de um Geólogo, a lei n° 4.076, de 23 de junho de 1962, define a competência em seu Art. 6º:

 

Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

 

Verifica-se, nessa senda, torna-se necessário trazer o que se diz na Decisão Normativa nº 59, de 09 de maio de 1997, onde dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea e dá outras providências. Vejamos:

1 - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea deverá proceder o devido registro nos CREAs.

 2 - A pessoa jurídica enquadrada no item 1 deverá indicar como responsável técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas.

 2.1 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. da presente Decisão Normativa, os profissionais com atribuições constantes no Decreto nº 23.569/33, que comprovem ter cursado disciplinas de caráter formativo pertinentes às mencionadas atividades, sendo seu currículo escolar submetido à análise da Câmara Especializada de Geologia e Minas.

Como se sabe, todo o Ato Administrativo deve ter justificativa e o dever legal de justificar o ato administrativo está no art. 3º, I da Lei nº 10.520/2002, segundo o qual “a Autoridade Competente justificará a necessidade de contratação...”. Além disso, confira-se este Acórdão do tribunal de contas da União:

 

A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim, evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação. Acórdão nº 2.407/2006 – plenário, denúncia, Rel. Min. Benjamim Zymler, 06.12.2006.

 

Assim, a fim de zelar pela observância dos princípios constitucionais que norteiam o procedimento licitatório, destacando a obtenção da proposta mais vantajosa, resolvemos retornar o processo para uma nova redação da Qualificação Técnica, passando a inclui a exigência de um engenherio de minas ou um geólogo que comprovem possuirem capacidade técnica compátivel com a exigida em edital.

Informo que enquanto ao questionamento do registro das empresas no CREA/RN, já existe sua obrigatorieda de apresentação conforme solicitado na qualificação técnica do presente instrumento convocatório. Vejamos:

 

10.1.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a)   Apresentação de 01 (um) atestado, no mínimo, de órgão público ou privado, comprovando o bom desempenho anterior no fornecimento dos serviços correlatos ao objeto do presente Edital.

b)  Certificado de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, da Empresa e do Profissional responsável pela mesma, poderá ser emitido separadamente ou em um único documento. Obs: Quando concorrer empresa sediada em outro Estado deverá cumprir o disposto na Lei nº 5.194 de 24/12/1966 e Resolução nº 413 de 27/06/1997.(...)

 

II     – DA CONCLUSÃO

 

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, por atender os pré-requisitos estabelecidos na Lei 8.666/93, para no mérito julgar parcialmente procedente a impugnação em epígrafe interposta pela empresa MILOR PERFURAÇÕES EIRELI -  Inscrita sob o CNPJ: 40.292.556/0001-13, resolvemos retornar o processo para uma nova redação da Qualificação Técnica, passando a inclui a exigência de um engenherio de minas ou um geólogo que comprovem possuirem capacidade técnica compátivel com a exigida em edital, após as correções necessárias será publicado o novo aviso com a nova data de realização do certame.

Jardim do Seridó/RN, em 16 de agosto de 2022.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal