Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pelo Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte – SINDCONAM - RN -  Inscrito sob o CNPJ: 17.869.382/0001-97, que interpôs aos 25 dias de julho de 2022, impugnação ao Edital da Concorrência, em face do ato convocatório, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada na Prestação de serviços de Mão de Obra Terceirizada (fornecimento de pessoal) para atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó-RN.

Impugnante declara:

  • O SINDCONAM-RN há tempos vem dialogando com o município de Jardim do Seridó/RN com o objetivo de convencer o município a cumprir a legislação no que diz respeito aos direitos trabalhistas e sociais dos condutores de ambulâncias vinculados ao município.
  • Recentemente, o SINDCONAM-RN tomou conhecimento sobre a realização da Concorrência nº 02.2022; ao acessar o edital, identificamos inúmeras incongruências entre as disposições do edital e as previsões legais referentes aos direitos trabalhistas e sociais dos condutores, o que motivou a presente impugnação. Vejamos:
  • Das irregularidades sobre salários, benefícios e encargos sociais e trabalhistas:
  • Em que pese ter sido adotada a CBO correta para o Condutor de Ambulâncias, ao compor o preço de referência para formação da mão de obra, o município adotou valores divergentes e a menores que o convencionado pelo Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do RN.

Por tudo o que foi exposto, pede-se que esta Douta Comissão de Licitação acolha a presente impugnação e altere o Edital, e anexos, da Concorrência nº 02.2022 para atender a todas as normas previstas na Convenção Coletiva do SINDCONAM-RN, a fim de evitar demandas judiciais que podem prejudicar o bom andamento tanto do processo licitatório em si quanto da possível execução contratual.

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 30/06/2022, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretária de Administração, lançou Edital de Concorrência n.º 002/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na Prestação de serviços de Mão de Obra Terceirizada (fornecimento de pessoal) para atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó-RN.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

Antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, análise e interpretação de um edital.

O primeiro destaque é sobre os objetivos da licitação, a doutrina é pacífica ao acentuar os traços essencias e suas finalidades para o êxitos de um processo licitatório, quanto a isso é interessante apresentar algumas das referências citadas pelos doutrinadores da obra de Meirelles.

 

Calors Aris Sundfeld conceitua licitação como “o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público” (SUNDFELD, 2005, apud. MEIRELLES, 2007. P. 27)

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, “ Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. P. 483.)

 

 

Dessa forma, o obetivo do Edital é garantir que todos os interessados possam participar em condições igualitárias, Diante o exposto, torna-se válido mencionar que o objetivo desta Administração Muncipal não tem carácter discriminatório, ao tomar  consciência acerca dos fins e valores consagrados pelo ordenamento jurídico não autorizar, regra geral, a diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, de maneira que exigências não justificadas trazem para si o vício da ilegalidade.

Tal exigência vai a favor do Art. 3 da lei Federal 8666/1993 vejamos;

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

A Corte de Contas Nacional, Tribunal de Contas da União (TCU), indica a necessidade de apresentação de planilha “sempre que possível” com todos os insumos e custos que devem compor a despesa:

De acordo com a 2ª Câmara do TCU, ‘nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos os processos deverão, sempre que possível, ser instruídos com a planilha de custos dos itens unitários, conforme previsto nos art. 7º, §§ 2º, inciso II e 9º ambos da Lei 8.666/93′. (TCU, Acórdão nº 690/2012, 2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 15.02.2012).

 

Segundo a Instrução normativa n° 05, de 26/05/2017 SAGES do Governo Federal que versa sobre a formação do preço de custo das contratações, o salário base de cada categoria definido em convenção coletiva deve fazer parte da composição de custo, em respeito aos artigos 457, 611 e 611-A, todos da CLT, in verbis:

 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

 

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Referente a matéria, Cabe elucidar que no dia 26 de julho, o processo teve sua suspensão publicada para uma análise minuciosa da impugnação. No dia 02 de agosto do ano corrente foi enviado um despacho a Procuradoria Geral do Municipio, afim de que houvesse apreciação da matéria.

No dia 08 de agosto se retornou o autos processuais com o devido parecer emitido pelo Procurador Geral do Município onde o mesmo análisou e opinou pelo seu provimento, Vejamos:

Diante do exposto, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, em continuar com o processo licitatório, opino pelo conhecimento da impugnação apresentada, para que o custo unitário e demais direitos da função de condutor de ambulância (CBO 7823-20) sejam norteados pela Convenção Coletiva RN000205/2021, pelas razões postas, nesse parecer jurídico.

 

Assim, a fim de zelar pela observância dos princípios constitucionais que norteiam o procedimento licitatório, destacando a obtenção da proposta mais vantajosa, informamos que será feita uma nova planilha de custos e formação de preços para o cargo de Condutor de Ambulância.

II     – DA CONCLUSÃO

 

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e acatar o Parecer emitido por parte da Procuradoria Jurídica Municipal, por atender os pré-requisitos estabelecidos na Lei 8.666/93, para no mérito julgar procedente a impugnação em epígrafe interposta pela empresa Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte – SINDCONAM - RN -  Inscrita sob o CNPJ: 17.869.382/0001-97.

Jardim do Seridó/RN, em 15 de setembro de 2022.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                  Terezinha de Oliveira Cunha

Membro da CPL                                                                 Membro da CPL