Processo n° 405.110/2022

Concorrência n° 003/2022 – Licitação n° 142/2022

Objeto: Cessão de uso, a título oneroso dos boxes do açougue e mercado público no Município de Jardim do Seridó/RN.

TERMO DE REVOGAÇÃO

A SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, o Sr. Iago Silva de Oliveira Araújo, no uso das atribuições legais,  por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Cessão de uso, a título oneroso dos boxes do açougue e mercado público no Município de Jardim do Seridó/RN”.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c o Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, especialmente, o disposto na fl. 155, no tangente a incompatibilidade encontrada na lista dos boxes, uma vez que houve a necessidade de reajuste e verificação correta dos números, tamanhos e valores dos boxes do açougue e mercado público que irão ser licitados.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse  público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via.  Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93 e Parecer Jurídico (fls. 157-159), emitido pela Procuradoria Geral do Município, decido pela revogação da presente licitação.

 

Jardim do Seridó/RN, 14 de outubro de 2022.

 

IAGO SILVA DE OLIVEIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca

CPF n° 095.179.754-90



1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.