OBJETO: Aquisição de um veículo zero km a fim de suprir as necessidades da Unidade Básica de Saúde III - Currais Novos de Jardim do Seridó/RN, de acordo com a Emenda Parlamentar nº 38860003.

 

Trata o presente de resposta à ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa NISSAN BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ N° 04.104.117/0007-61.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 22 de novembro de 2022, e tendo sido protocolizado o pedido de impugnação no dia 16 de novembro de 2022, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, que prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

 

DOS PEDIDOS:

 

Diante do exposto, far-se-á a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante, que são:

1-      Esclarecimento acerca da cor do veículo, uma vez que a mesma não consta no edital;

2-      Esclarecimento referente ao valor máximo do veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital;

3-      Esclarecimento se a garantia ofertada pela Requerente de 03 (três) anos ou 100 mil km, juntamente com o serviço Nissan Way Assistance, disponibilizado por um período de 02 (dois) anos atende as exigências desta administração;

4-      A alteração do prazo de entrega de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias;

5-      A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

 

  1. 1.      Esclarecimento acerca da cor do veículo

 

Tendo em vista apresentar justificativas sobre a cor do veículo, a Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN, requerente do presente processo, solicitou no Termo de Referência a cor branca para o veículo em questão, objetivando seguir a padronização de cores da frota do município, dado que todos os veículos do tipo leve e médio são brancos.

 

  1. 2.      Esclarecimento acerca do valor máximo

 

A referida empresa solicita esclarecimentos acerca do valor máximo, uma vez que não está presente no Edital. O Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão eletrônico, trata em seu artigo 15 sobre o valor estimado ou valor máximo aceitável, no qual diz o seguinte: “O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”. O parágrafo 2º do referido artigo, informa que o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. O Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão 3011/2012 – Plenário), comprova que a adoção do orçamento sigiloso é medida discricionária, devendo o gestor adotar quando entender que essa restrição implicará na obtenção da proposta mais vantajosa. Portanto, optou-se pela utilização, lastreada no interesse público de se alcançar a melhor contratação, mediante a competitividade em busca da proposta mais vantajosa.

 

  1. 3.      Esclarecimento acerca da garantia

 

A empresa solicita esclarecimento sobre a garantia do veículo, que deverá ser custeada pela CONTRATANTE em concessionária autorizada, diante da obrigatoriedade para cobertura do período de garantia de acordo com o manual do proprietário.

 

  1. 4.      Alteração do prazo de entrega de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias

 

Pleiteia a impugnante a dilatação do prazo definido para entrega do veículo, ampliando-o de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o dobro do originalmente definido pelo Poder Público. Conforme bem exposto, a exceção da impugnante, nenhum dos possíveis interessados trouxeram questionamentos acerca do prazo de entrega do produto. Soma-se ainda o fato que esse mesmo prazo já fora solicitado em outros certames para aquisição de veículos por parte do Fundo Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN, de modo que se faz razoável e alinhado à boa prática de mercado.

Ademais, há de se considerar também a finalidade para a qual o veículo será empregado, qual seja o atendimento das necessidades de transporte de equipe da Rede Básica de Saúde e demais funcionários que trabalham na Unidade Básica de Saúde (UBS III – Currais Novos) tendo em vista a inexistência de veículo próprio para esse transporte. A ampliação do prazo de entrega originalmente proposto acarretará em atrasos na prestação dos serviços públicos de saúde a toda população que reside na Zona Rural deste município, cenário esse que não pode ser acatado na esfera das contratações públicas.

 

  1. 5.      Inclusão no presente Edital da exigência de estrito cumprimento da Lei 6.729/79, Lei Ferrari, com aquisição de veículo zero quilômetro por empresa autorizada e com concessão de comercialização fornecida pelo fabricante

 

 

A Lei nº 8.666/1993, trás evidentemente a garantia da competitividade, objetivando a escolha da proposta que se apresente como a mais vantajosa para a Administração Pública. Partindo desse entendimento, observa-se que o Edital foi elaborado de maneira que englobe o maior número de participantes, dentre os quais a própria impugnante. Entende-se dessa forma, que a empresa em questão tem pretensões em restringir a competitividade, de modo a afastar possíveis concorrentes.  

Impor às interessadas a apresentação de qualquer tipo de autorização e/ou concessão fornecida por fabricante para fins de habilitação e/ou participação no procedimento em tela viola o entendimento jurisprudencial do TCU, que já se manifestou da seguinte forma:

 

Determinação: ao Ministério das Comunicações

15.1 que se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; (Acórdão TCU n.º 2.375/2006 – Segunda Câmara)

 

Observa-se então, que restringir o Edital apenas para empresas autorizadas e em concessão de comercialização fornecidas pelo fabricante, afronta a norma legal e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso em tela. Tal questionamento, aliás, já fora objeto de debate pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, que entendeu o seguinte:

 

“TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 01/11/2017

EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

Processo: TC-011589/989/17-7

Conselhiero Dimas Eduardo Ramalho

SEÇÃO MUNICIPAL

2. VOTO

2.1. Trata-se de representação formulada por BRUNISA COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA – ME contra o edital do Pregão Presencial nº 067/17, processo nº 189/17, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, tendo por objeto a aquisição, na modalidade frotista, de 01 (um) veículo para a Vigilância Epidemiológica, conforme o Anexo I – Descrição.

[…]

A crítica incide sobre o teor do item “3.1” do instrumento convocatório,

que dispõe que “Poderão participar da licitação, empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil, pertencentes ao

ramo do objeto licitado, que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)”. A

insurgência em questão articula que a Administração estaria restringindo a participação no certame apenas às concessionárias de veículos através desta menção à Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. O silêncio da Municipalidade, aliás, impede uma melhor reflexão acerca das genuínas razões pelas quais foi incluído, como condição para a participação de um certame que se destina à aquisição de um veículo, o atendimento à Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979, a qual dispõe

sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Aliás, em meio às práticas usuais adotadas pela administração pública para a compra de veículos automotores, a menção a dispositivos da Lei 6.729/79, entre as condições gerais de participação em licitações, inspira postura praticamente inédita.

Neste passo, considerando a possível e temerária pretensão de se restringir a participação no certame apenas às concessionárias de veículos, é de rigor que se determine a retificação do edital, a fim de que seja ampliado o espectro de fornecedores em potencial, elevando-se as perspectivas para a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, através de uma disputa de preços mais ampla. Não há na Lei 6.729/79 qualquer dispositivo que autorize, nas licitações, a delimitação do universo de eventuais fornecedores às concessionárias de veículos. E, ainda que houvesse, certamente não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A preferência em se comprar veículos exclusivamente de concessionárias, com desprezo às demais entidades empresariais que comercializam os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o princípio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além de também contrariar o comando do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93. Portanto, a cláusula “3.1” deverá ser retificada para que seja excluída a inscrição “que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)” ou aprimorada sua redação a fim de que seja admitida a participação de quaisquer empresas que regularmente comercializem o veículo automotor que a Administração pretende adquirir.

[…]

2.4. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, VOTO pela PROCEDÊNCIA da representação e dos questionamentos adicionados por este Relator no bojo do despacho que deferiu a medida liminar de suspensão do certame e determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ que, caso deseje prosseguir com o certame, reformule o edital, de forma a: 1) excluir da cláusula “3.1” a inscrição

“que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)” ou aprimorar sua redação a fim de que seja admitida a participação de quaisquer empresas que regularmente comercializem o veículo automotor que a Administração

pretende adquirir; 2) conformar as condições de participação das empresas sob recuperação judicial às diretrizes expressas na súmula de

nº 50 desta Corte; 3) admitir a participação de sociedades cooperativas;

4) providenciar para que o edital seja subscrito pela autoridade superior que representa a Administração; e 5) destinar o processo licitatório à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se configuradas as hipóteses dos incisos II e III do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/06, o que deverá ser objeto de justificativas no processo administrativo correspondente.”

 

Portanto, entende-se que ao acatar o pedido do impugnante no que se refere a inclusão da Lei Ferrari no Edital, estaríamos contrariando todo o princípio da competitividade, já que restringiria apenas para empresas autorizadas e em concessão de comercialização fornecidas pelo fabricante, incorrendo assim em grave ofensa à legalidade e demais princípios que norteiam as contratações públicas.

 

DECISÃO:

 

Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, na condição de pregoeiro, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Portanto, o Edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados. 

Jardim do Seridó/RN, 18 de novembro de 2022.

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto 

Pregoeiro do Fundo Municipal de Saúde