OBJETO: Aquisição de Insumos Ambulatoriais destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.
Trata o presente de resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela pessoa de CÍNTYA TRINDADE PEREIRA, advogada, inscrita na OAB/DF nº 57.012, CPF: 006.296.961-79, com endereço na Rua Macaúba, Lote 01, Águas Claras/DF, CEP: 71.928-360.
Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o dia 23 de dezembro de 2022, e tendo sido protocolizado o pedido de impugnação no dia 19 de dezembro de 2022, incontestável é sua tempestividade, uma vez que a impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019 o qual prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, far-se-á a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante, que são:
1- Recebimento da presente impugnação;
2- Sanar possíveis omissões quanto às exigências das NBR’s referente ao item 7, bem como os demais esclarecimentos solicitados;
3- Retificação do edital com sua republicação e ampla divulgação da nova data para a sessão pública.
DOS FUNDAMENTOS E RAZÕES DE DECIDIR:
A priori, registra-se que, por se tratar de alegações de natureza estritamente técnica, os questionamentos alegados foram encaminhados ao setor requisitante, que por sua vez solicitou a suspensão deste pregão eletrônico que aconteceria no dia 23/12/2022, às 08h01, para uma análise minuciosa das questões apontadas.
Após a análise dos apontamentos, juntamente com os órgãos que regem a matéria a secretaria demandante emitiu o seguinte posicionamento:
A Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN, vem através deste, em resposta ao pedido de Impugnação ao Edital interposto pela interessada no Pregão Eletrônico nº 003/2022, cujo objeto é Aquisição de Insumos ambulatoriais destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.
Diante da impugnação do item 7 do Termo de Referência, onde solicita esclarecimentos relacionados a descrição do referido item. O insumo será utilizado para fins de procedimentos médicos e de enfermagem,, desta forma deve estar de acordo com a norma ABNT NBR n° 16693/2018, a qual especifica os requisitos e métodos de ensaio para avaliação das características de aventais e roupas privativas para procedimentos não cirúrgicos, de uso único ou reutilizáveis, utilizados como produtos para saúde por pacientes e profissionais. Ao constatar omissões no item, solicitamos que a descrição do presente seja alterada para: Capote cirúrgico descartável, contendo as seguintes especificações técnicas: em não tecido (TNT), SMS 100% polipropileno, não estéril, 40 g/m2, cor branca, acabamento em overloque, com barreira de proteção hidro e hemorrepelente, tamanho 140 x 180 cm (a x 1), manga longa com punho, decote com tiras para amarração na cintura, com abertura traseira (o item deverá possuir certificado de Aprovação-CA, emitido pelo MTE).
Informamos ainda, que o fabricante deve conduzir avaliação de riscos e biocompatibilidade, sendo necessária a apresentação da ISO NBR 10993-1, abordando os requisitos a serem avaliados. Portanto, tem-se a concordância de que ao ofertar ou submeter propostas para o item, as empresas candidatas devem ter a obrigatoriedade de apresentar normas, documentos e/ou laudos que sejam próprios dos itens licitados.
Para a continuidade do presente processo, segue anexada declaração do Setor de Compras da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao preço cotado para aferição de valores de mercado e composição do valor de referência, uma vez que houve mudanças na descrição do item.
Certos da plena compreensão dos fatos expostos, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Dessa forma, não resta razão de cunho técnico para esta Administração atender ao apelo da Impugnante, uma vez que se optou pela certificação da qualidade do material em questão, bem como assegurar a perfeita execução do objeto a ser contratado. Conclui-se então que a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde considera correta a interpretação engendrada.
DECISÃO:
Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, na condição de pregoeiro, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua tempestividade, para acatar a impugnação e, no mérito dar-lhe provimento.
Assim sendo, retorno o processo para o setor de origem com a finalidade de realizar as correções ora impugnadas. Posto isto, protelar-se-á a realização da licitação por mais oito dias úteis oriundos da republicação do instrumento editalício, conforme preconiza os ditames legais.
Publique-se esta decisão; republique-se o edital com as alterações cabíveis e reabram-se os prazos nos termos do art. 21, §4º da Lei 8.666/93.
Jardim do Seridó/RN, 27 de dezembro de 2022.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro do Fundo Municipal de Saúde