OBJETO: Gerenciamento e gestão de frota, incluindo assessoria e consultoria técnica.

 

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.340.639/0001-30.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 03 de janeiro de 2023, e tendo sido protocolizado o pedido de impugnação no dia 27 de dezembro de 2022, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 22.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

 

DOS PEDIDOS:

 

Diante do exposto, far-se-á a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante, que são:

 

1-     Incluir no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa, conforme a vasta jurisprudência do TCU, TCM/BA e demais Tribunais de Contas Estaduais;

2-     Excluir a vedação da participação de empresas que não sejam ME ou EPP, por não estar presentes os requisitos autorizadores para tal exclusividade.

 

II– DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparada no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

 

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

1-              Incluir no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa, conforme a vasta jurisprudência do TCU, TCM/BA e demais Tribunais de Contas Estaduais;

 

O objeto a ser contratado não se trata de quarteirização[1], uma vez que a contratada não irá credenciar fornecedores, apenas prestar assessoria e consultoria, fazendo a gestão da frota junto aos fornecedores que a administração já tem contratado.

O TCE/RN veda essa forma de licitar para os municípios do RN. Assim não há o que falar em taxa de administração, a licitação é de menor preço fixo mensal para a prestação dos serviços. Vejamos o que o TCE/RN pensa sobre o assunto:

 

SESSÃO ORDINÁRIA 00080ª, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 008587 / 2012 - TC (008587/2012 - TC) Interessado: PREF.MUN.GUAMARÉ Assunto: LICITAÇÃO VISANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA GERENCIAMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS. Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE ACÓRDÃO 575/2016 – TC EMENTA: CONSULTA. LEGITIMIDADE E REGULARIDADE FORMAL ATENDIDAS. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA GERENCIAMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÕES DISTINTAS.AQUISIÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DESTINADOS A GERENCIAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NÃO SUBSTITUI LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO COMBUSTÍVEL. OBJETOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA.

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos da consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Guamaré/RN, o Senhor Emilson de Borba Cunha, por meio da qual indaga: “a) É lícita a contratação por órgãos públicos de empresa especializada no gerenciamento de frota, fornecimento e administração de cartões magnéticos, destinados a aquisição de combustível em rede credenciada de postos? b) Em caso afirmativo, esta contratação poderá ser realizada em uma única licitação? c) A contratação de empresa nos termos do questionamento do item “a” poderá substituir a contratação de postos de combustíveis no fornecimento de combustíveis?, em consonância com os pareceres da CONJUR e do MPC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento da consulta e, no mérito, em divergência parcial – por considerar que o fornecimento de cartões magnéticos é inerente à gestão dos gastos da frota municipal com combustíveis, tratando-se de único objeto de licitação, pela concessão da seguinte resposta ao consulente: a) Não. A contratação de empresa para gerenciamento de frota, por meio do fornecimento e administração de cartões magnéticos, visa o controle e fiscalização do uso de combustíveis pelos veículos autorizados pela edilidade. Não se confunde, portanto, com os contratos administrativos destinados à aquisição dos combustíveis. Tratam-se de objetos distintos com finalidades diversas, de maneira que não devem ser contratados em conjunto; a.1) Frise-se que o fornecimento de cartão magnético é inerente ao serviço de gerenciamento de frota. Assim, referem-se a único objeto a ser contratado, mediante o mesmo procedimento licitatório; b) Não. A contratação de empresa para gerenciamento de frota de veículos se difere da contratação de empresa para fornecimento de combustíveis, de maneira que as respectivas licitações igualmente não se confundem, devendo, pois, ser procedidas em separado. b.1) O procedimento licitatório deve ser realizado em itens quando o objeto for divisível, a fim de atender ao princípio da economicidade, à luz dos arts. 15, IV, e 23, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, e da Súmula nº 247 do TCU, o que não é o caso do fornecimento de cartão magnético para fins de gerenciamento de gastos com combustível, por se tratar de objeto único e indivisível; c)Não. A contratação de empresa para fornecimento e administração de cartões magnéticos destinados ao gerenciamento de frota de veículos não substitui a contratação de empresa diversa para aquisição de combustíveis, pois que se tratam de objetos distintos e, por conseguinte, de relações contratuais diversas.

 

2-              Excluir a vedação da participação de empresas que não sejam ME ou EPP, por não estar presentes os requisitos autorizadores para tal exclusividade.

 

Para tanto, alega a Impugnante que a previsão do art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 apenas poderia ser aplicada na existência de pelo menos 03 (três) fornecedores do ramo objeto da licitação sediados local ou regionalmente, nos termos do art. 49, II da citada Lei Complementar;

Diante de tal interpretação, no entendimento da Impugnante, inexistindo, pois, tal quantidade mínima de fornecedores no Município de Jardim do Seridó/RN, ou mesmo no Estado do Rio Grande do Norte, restritiva e indevida seria a previsão editalícia de exclusividade de participação às empresas enquadradas como ME e EPP.

 

Analisando os argumentos da Impugnante, em que peses os seus esforços, entendo que os mesmos não podem prosperar. Explico:

Como sabemos, a Lei Complementar nº 123/2006 trouxe entre os artigos 42 a 49 a obrigatoriedade do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) no âmbito dos processos licitatórios, bem como o decreto nº 8.538/2015, em seu Art. 6º.

Para tanto, em seu art. 48, I, da lei 123/2006 e o Art. 6º do decreto 8.538/2015 foram taxativas ao prever que:

 

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:    

I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Na verdade, ao contrário da interpretação dada pela Impugnante, o que o dispositivo elencado no art. 49, II da LC 123/2006 veda é a realização de processos licitatórios com prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente, situação está não prevista no Instrumento Convocatório impugnado;

É de ser ressaltado ainda que, em julho do corrente ano, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN encaminhou a todos os Prefeitos Potiguares o Ofício Circular nº 004/2021 – GP-TCE, enfatizando a necessidade de maior observância à Lei Complementar 123/2006, prescreveu sobre a garantia do acesso das empresas enquadradas como ME e EPP, devendo os Municípios em obediência ao seu art. 48, I:

realização obrigatória de licitações exclusivas pra pequenos negócios, nas aquisições de itens de até R$ 80 mil reais.” (Grifos Nossos)    

 

Assim sendo, considerando que a pesquisa prévia de preço apontou custo estimado do certame inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dúvidas inexistem de que o presente certame deve ser exclusivo para empresas enquadradas como ME e EPP, razão pela qual o não acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.

 

DECISÃO:

 

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.340.639/0001-30, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Portanto, o Edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.

 

Jardim do Seridó/RN, 29 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal



[1]quarteirização é a delegação da gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços (terceiros, parceiros, fornecedores) temporários num determinado projeto (ou de uma carteira de projetos) a uma terceira empresa especializada.