TERMO DE REVOGAÇÃO

            A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICíPlO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, a Sra. Rejane Maria de o Azevedo Medeiros, nomeada pela Portaria n o 212/2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2021, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada (fornecimento de pessoal) para atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó'

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 49 da Lei n Q 8.666/93 e na Súmula do Supremo Tribunal Federal de n e 473.

Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, especialmente, o disposto na impugnação de fls. 794-798, no que tange a orçamento base sem o devido detalhamento e planilha orçamentária com inconsistências.

Ademais, em virtude de questões orçamentárias, foi necessário a revisão e a drástica redução do número de vagas e da necessidade/possibilidade de vários cargos. Desse modo, ficou entendido que o interesse público seria alcançado com a convocação de servidores do concurso O público em vigor, de modo a suprir as áreas mais urgentes da Administração.

Outrossim, é importante ressaltar que não há prejuízo para eventuais licitantes, pois o certame sequer chegou a ocorrer.

Conforme apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho l, in verbis:"A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato

IComentárics à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9è ed., São Paulo, Dialética,2002, p. 438.

 

anterior"

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Por fim, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação.

Jardim do Seridó/RN, 22 de dezembro de 2022.

REJANE MARIA AZEVEDO DE MEDEIROS

Secretária Municipal de Administração