OBJETO: Aquisição de equipamento/material permanente para atender as necessidades das Unidades Básicas de Saúde de Jardim do Seridó/RN, através de recursos das Emendas Parlamentares 41420001- STYVENSON VALENTIM, 81000293- BETO ROSADO e 38860003- JEAN PAUL PRATES

Trata o presente de RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa ADOVANDRO LUIZ FRAPORTI EPP, CNPJ N° 07.554.943/0001-05.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 23 de janeiro de 2023, e tendo sido protocolizado o pedido de impugnação no dia 17 de janeiro de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, que prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, far-se-á a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante, que são:

1-      Exigência de AFE- Autorização de funcionamento expedida pela ANVISA;

2-      A alteração do prazo de entrega de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias;

 

1.                  Exigência de AFE- Autorização de funcionamento expedida pela ANVISA

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, o Certificado de Autorização de Funcionamento (Certificado de AFE) é um documento emitido pela Anvisa que comprova que a empresa está autorizada a exercer as atividades descritas no certificado. Nele, constam o número da autorização da empresa e seu endereço. O Certificado se aplica a farmácias, drogarias, empresas de medicamentos e insumos farmacêuticos e empresas que trabalham com produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.

A impugnante cita a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, que se trata de infração sanitária empresas que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam ou reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, cedem ou usam alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

A Lei Federal nº 5.991/73, em seu art. 4º, inciso IV define produtos correlatos como: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.

Ao ser caracterizado como correlato, o produto necessitará de autorização específica do Ministério da Saúde, para ser extraído, produzido, fabricado, embalado ou reembalado, importado, exportado, armazenado, expedido ou distribuído (comercializado). 

Portanto, constata-se que para Licitações, na aquisição de produtos correlatos pela Administração Pública, deverá, necessária e obrigatoriamente, ser exigido a autorização.

 

2.                  Alteração do prazo de entrega de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias

Pleiteia a impugnante a dilatação do prazo definido para entrega do veículo, ampliando-o de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, o dobro do originalmente definido pelo Poder Público. Conforme bem exposto, a exceção da impugnante, nenhum dos possíveis interessados trouxeram questionamentos acerca do prazo de entrega do produto.

Cabe esclarecer que na elaboração do Termo de Referência, foi observada a necessidades da Administração pela entrega dos itens no prazo de até 15 dias, após o recebimento do empenho pelo fornecedor.

Ademais, há de se considerar também a finalidade para a qual os materiais/equipamentos serão empregados, qual seja a reestruturação e melhoria dos trabalhos realizados pelas equipes que compõem a rede de atenção básica à saúde, garantindo conforto, segurança e resolutividade nos procedimentos desenvolvidos à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, durante a assistência à saúde.

Não cabe a iniciativa privada intervir na conveniência e oportunidade da Administração Pública em suas escolhas, as quais são fundamentadas em necessidades existentes. Constata-se que a impugnante pretende adentrar na discricionariedade da administração. Aceitar esse tipo de interferência na aquisição pública seria privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público.

O prazo de entrega em momento algum inibe ou prejudica a competitividade, pois trata-se de prazo suficiente à empresa, detentora de Ata de Registro de Preços, para que se planeje e realize a entrega dos produtos solicitados.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02) (grifo nosso).

Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da Nota de Empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos materiais no prazo estipulado. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.

Ressalte-se que, em um processo de seleção de propostas, o que caracteriza a Licitação, é o dever da Administração buscar a oferta que lhe seja mais vantajosa, em atendimento ao Princípio básico enumerado no Art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ampliação do prazo de entrega originalmente proposto acarretará em atrasos na reestruturação dos ambientes de saúde e prejuízos à população que necessita dos serviços ofertados pelo SUS, cenário esse que não pode ser acatado na esfera das contratações públicas.

DECISÃO:

Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da impugnante, na condição de pregoeiro, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista a sua tempestividade, para acatar a impugnação e, no mérito dar-lhe provimento de forma parcial

Serão alteradas as exigências de documentos em relação a qualificação técnica no presente edital. O prazo de entrega dos bens mantém-se inalterado.

 Protelar-se-á a realização da licitação por mais oito dias úteis oriundos da republicação do instrumento editalício, conforme preconiza os ditames legais.

Publique-se esta decisão; republique-se o edital com as alterações cabíveis e reabram-se os prazos nos termos do art. 21, §4º da Lei 8.666/93.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 19 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto 

Pregoeiro do Fundo Municipal de Saúde