A Secretaria Municipal De Saúde do Município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, por sua autoridade competente, a Senhora  Lyzandra Costa de Azevedo, no uso das atribuições legais,  por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação e locação de veículos do tipo carro leve, com e sem motorista, respectivamente, para suprir as necessidades das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social de Jardim do Seridó/RN.  

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c,  Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e  na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473. 

Compulsando aos autos, analisando os itens da presente Licitação, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo técnico dos itens, a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade dos produtos, necessitando fazer uma reanálise no Termo de Referência. Desse modo, mediante fatos citados, é cabível mencionar que esses fatos podem prejudicar a contratação, sendo apontado que a revogação do certame seja de inteira importância para que não haja comprometimento da contratação pública e consequentemente, o interesse público.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:


A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse  público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.


Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


Portanto, de ofício ou por motivação de terceiros, a Administração Pública pode de plano, revogar o ato por motivo de conveniência ou oportunidade, para que não haja prejuízos a Administração e aos licitantes, uma vez que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, nos termos do que pressupõe o princípio da Autotutela Administrativa.

 Em vista disso, não havendo direito adquirido aos licitantes, uma vez que não houve a homologação do presente certame pela autoridade superior capaz de ensejar o contraditório e ampla defesa, conclui-se não haver empecilho jurídico que obste a revogação do pregão. 

A proposito sobre o tema, entende o Tribunal de Contas da União – TCU, que a revogação da licitação em andamento, com base em interesse público devidamente justificado, não exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado (TCU – Acórdão 111/2007 – Plenário).

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, bem como, em razão do poder-dever de autotutela, decido pela revogação da presente licitação. Dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação. 


Jardim do Seridó/RN, 30 de janeiro de 2022.




__________________________________________

Lyzandra Costa de Azevedo

 Secretária Municipal de Saúde