OBJETO: Contratação de empresa especializada em locação de veículos, para execução e manutenção de serviços em atendimento as demandas das Secretarias Municipais.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa SANTOS E FERNANDES EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 02.909.308/0001-80.
Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 10 de fevereiro de 2023, e tendo sido protocolizado o pedido de impugnação no dia 06 de fevereiro de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 22.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, far-se-á a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante, que são:
a) Estimativa de quilômetros a ser percorrido pelos veículos (máquinas);
b) Que haja menção dos anos mínimos de fabricação de cada veículo solicitado;
II– DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparada no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
1- Estimativa de quilômetros a ser percorrido pelos veículos (máquinas);
Como podemos bem extrair do termo de referência em seu item - 5.4. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas aos sábados. Informo que a empresa deverá calcular suas diárias com base em oito diárias que é o calculo utilizada por diversas empresas que prestam tal serviço. Ficando desnecessária a descriminação da quilometragem a ser percorrida uma vez que o serviço será prestado de forma eventual, quando necessitar de tal equipamento não sendo possível a estimativa de quilometragem.
A presente informação ficar mais clara no item 4.1. Os veículos serão utilizados nas demandas que são de responsabilidades exclusivamente das secretarias municipais.
Desse modo, resta expresso no edital que não é possível prever o quantitativo exato a ser adquirido, pois que não há o quantitativo exato das demandas dos serviços a serem prestados, bem como que o levantamento do quantitativo é baseado nas expectativas das secretarias Municipais, que contempla apenas os serviços a serem prestados.
Destaque-se, assim, que uma vez que se trata de prestação variável, não sendo possível mensurar o quantitativo exato a ser utilizado, o objeto da licitação em apreço foi constituído/planejado, observando-se a necessidade e conveniência das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.
Vejamos a justificativa para a contratação prevista no termo de referência anexo a este edital:
2.1. Os referidos veículos serão utilizados para atender as demandas das Secretarias de agricultura, cultura e obras, sobretudo para dar um suporte na limpeza das vias públicas e serviços realizados na zona urbana e rural, tendo como exemplo a construção de reservatórios de água e manutenção de estradas rurais. A opção pela locação se torna o meio mais eficiente para a finalidade desejada, proporcionando inúmeros ganhos, entre podemos destacar:
· O fim dos gastos com a aquisição de veículos (pagamento, emplacamento e licenciamento), bem como da preocupação com negociações com concessionárias, recebimento e conferência.
· A eliminação da preocupação com o transporte de veículos para os locais de utilização.
· O fim da preocupação com o seguro de automóveis; a pesquisa e a contratação desse serviço ficam aos cuidados da locadora, e o custo da cobertura é incluído no aluguel.
· A prescindibilidade de participar da manutenção preventiva e do controle da garantia
(peças, carroceria e mão-de-obra).
· Processo de recuperação dos veículos acidentados tratado pela locadora.
· Fornecimento de carro-reserva em caso de desfalque na frota.
· Renovação periódica da frota.
· Ausência de preocupações na renovação, bem como de trabalho na venda dos veículos usados.
2.2. As muitas demandas de serviços e atividades faz com que as máquinas e equipamentos pertencentes ao município de Jardim do Seridó/RN não sejam adequados para suprir as demandas desta Secretaria, sendo necessário o acréscimo para a realização de suas tarefas precípuas no atendimento as muitas exigências feitas pela população, como também pelo poder legislativo, no intuito de melhorar significativamente a qualidade dos serviços e suprir as deficiências identificadas.
2.3. Também podemos justificar, pelo fato de as secretarias terem uma alta demanda na execução de serviços na zona urbana e rural deste município, utilizando os equipamentos diariamente, o que se faz necessário a manutenção com maior frequência, e para não causar atraso nos serviços, é de suma importância ter o equipamento para substituir assim que necessário.
2.4. Dessa forma, justifica-se a necessidade do referido serviço, bem como os motivos que ensejaram a forma de contrata-lo.
Nesse ponto, cabe dizer que não há qualquer tipo de violação por parte das exigências, uma vez que atentando especialmente para o interesse coletivo, a Administração, tem o poder-dever de exigir em suas contratações os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada.
Esse é o entendimento esposado pelo TCU (Acórdão nº 1.890/2010 – TCU Plenário), a seguir transcrito:
“15. Não há como negar que a Administração, atentando especialmente para o interesse coletivo, tem o poder-dever de exigir em suas contratações os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada.
16. Conforme a lição de Marçal Justen Filho, o princípio norteador é o seguinte: “quem já enfrentou e venceu desafios de determinada natureza presume-se como mais qualificado para voltar a fazê-lo no futuro” (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. São Paulo: Dialética, 2001. p. 331).
17. De mais a mais, o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade.
18. Aliás, ao interpretar a norma que veda a imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993), Marçal Justen Filho sustenta que “o dispositivo não significa vedação a cláusulas restritivas da participação”, ponderando que ele “não impede a previsão de exigências rigorosas, nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed. Aide Editora, 1994, p. 36).
19. Ainda de acordo com o renomado administrativista, a lei veda, na verdade, é “cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares”. Segundo o autor, “se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão” (obra citada, p. 36).
20. É dizer, a invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Assim, o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível.” (Destacou-se)
2- Que haja menção dos anos mínimos de fabricação de cada veículo solicitado;
Contudo, verifica-se que inexistem motivos lógicos, jurídicos e operacionais aptos a sustentarem a exigência de veículos com tais características, uma vez que certamente a disponibilização de veículos a esta Administração com motorização igual ou superior ao solicitado nos itens motivos da presente impugnação, cumprirá totalmente a finalidade da licitação e do objeto contratual. Para comprovar tais alegações, verifica-se que o Município lançou uma licitação com o mesmo objeto, inclusive com os itens iguais e ou semelhantes, processo esse é o Pregão eletrônico Nº 001/2022, Processo Administrativo n.º 124.018/2022, com objeto semelhante ao presente certame perante este Órgão, não tendo ocorrido qualquer exigência, naquela contratação, acerca do ano mínimo de fabricação dos veículos a serem disponibilizados. Contudo, mesmo sem a expressa determinação de observância de tal requisito técnico, de modo que resta demonstrado que os requisitos, ora exigidos, não guardam relação necessária com a execução contratual. Nesse diapasão, verifica-se que a Constituição Federal, ao versar sobre licitações públicas, estabeleceu, em seu art. 37, que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência que venha a restringir a competição no certame licitatório, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, face ao princípio da legalidade, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
No entanto, no presente caso, frisa-se novamente, inexistem motivos aptos que justifiquem a referida exigência, uma vez que a motorização dos veículos exigências exigidas no certamente cumprirá a finalidade de Os referidos veículos serão utilizados para atender as demandas das Secretarias de agricultura, cultura e obras, sobretudo para dar um suporte na limpeza das vias públicas e serviços realizados na zona urbana e rural, tendo como exemplo a construção de reservatórios de água e manutenção de estradas rurais. Outrossim, da mesma forma, com a alteração da motorização, os resultados, efetivos, eficazes e econômicos da Licitação também estarão tutelados.
Desse modo, o que se veda é a adoção de exigência desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares, sendo que se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão
Outrossim, vale transcrever a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, na qual o autor ressalva a autonomia da Administração para definir as condições da contratação administrativa, nos seguintes termos:
“Por isso, a lei ressalva autonomia para a Administração definir as condições da contratação administrativa. (...) Reservou-se à Administração a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação de condições de execução, das condições de pagamento etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. ” (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 70) (Destacou-se)
Denota-se, assim, que a lei ressalvou autonomia à Administração para definir as condições da contratação administrativa, ou seja, a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação de condições de execução, das condições de pagamento etc., sendo essa competência discricionária.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.
DECISÃO:
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa SANTOS E FERNANDES EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 02.909.308/0001-80, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.
Portanto, o Edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
Jardim do Seridó/RN, 08 de fevereiro de 2023.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal