OBJETO: Contratação de empresa para a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica conectada à rede, no Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, contemplando a elaboração de projeto executivo, aprovação na concessionária de energia, fornecimento, instalação, comissionamento e testes do sistema.

 

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 1.      DAS PRELIMINARES

O presente Recurso Administrativo tem como recorrente a empresa C M DA CUNHA REPRESENTACAO & SERVICOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 31.369.297/0001-90, que se insurgiu contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação do Fundo Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN que a inabilitou do processo licitatório, em epígrafe.


 2.      DA TEMPESTIVIDADE

As razões recursais foram interpostas pelo recorrente dentro dos ditames impostos pelo instrumento convocatório, o que assiste razão quanto ao atendimento do requisito da tempestividade, tendo a peça sido enviada via correspondência eletrônica, no e-mail cplsecsaude@gmail.com, na data de 16 de janeiro do corrente ano, portanto, dentro do prazo legal.

 

 3.      QUANTO AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE

 

3.1. Da Regularidade Fiscal junto à Fazenda Pública Estadual

De acordo com a decisão da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde - CPL-SMS (fls. 206), a empresa recorrente não apresentou a prova de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, bem como não apresentou documento de justificativa, descumprindo o item 7, II, “g” do Edital.

Observou-se que, nos anexos enviados ao recurso, a empresa encaminhou a Certidão Conjunta Negativa com data de emissão dia 22/12/2022, ou seja, 12 dias antes do certame. Atentou-se ainda, que está válida até o dia 20 de abril de 2023, tendo esta secretaria verificado a sua autenticidade. Portanto, comprova-se que a empresa não possuía nenhuma dívida ativa com o Estado na época da Licitação.

3.2.Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) igual ou superior a 1, bem como, não comprovou que possuía capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 10% do valor total estimado da contratação

A CPL-SMS ao analisar a qualificação financeira da empresa recorrente, observou que não apresentou dois índices superiores a 1. Nos anexos enviados pela empresa juntamente do recurso apresentado, foi encaminhado o novo Contrato Social consolidado pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03 de janeiro de 2023, exatamente às 09h32min, data marcada para o certame. Verificou-se também, que a JUCERN realizou a consolidação com efeitos retroativos a 27/12/2022, data que a alteração foi protocolada. Assim, o valor do Contrato Social é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor superior ao total estimado para a contratação. Assim, de acordo com o Edital, a empresa comprovou que possui capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.

3.3.Comprovação de aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho

A empresa recorrente não apresentou a declaração, de acordo com a alínea h, inciso IV, item 7 do Edital. De acordo com seus argumentos, a mesma afirma que que o responsável técnico pelo serviço está contratado desde o ano de 2021, ou seja, comprova a situação preexistente. Na documentação de habilitação apresentada no dia do certame, foi anexado o contrato de prestação de serviços entre a recorrente, C M DA CUNHA REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS, e Alzônio Dantas de Azevedo (fls 244-249). Observou-se ainda, que foram apresentadas certidões do Conselho Regional dos Técnicos Industriais na documentação de habilitação, referenciando o profissional contratado como responsável técnico. No recurso recebido, foi enviado a presente declaração.

3.4.Declaração que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da IN SLTI/MP nº 02/09

A empresa recorrente também não apresentou a declaração de elaboração independente de proposta, de acordo com a alínea h, inciso IV, item 8 do Edital. Afirmou em sede de recurso que apresentou a declaração, indo contra a decisão da comissão. A CPL-SMS não realizou diligências para que a empresa apresentasse a declaração. Foi enviado junto do recurso, o anexo da declaração.

3.5.Apresentação de declarações complementares

A CPL-SMS embasa que a empresa recorrente apresentou a declaração de enquadramento da Licitante como Microempresa- ME dentro do envelope de habilitação, quando deveria ser entregue de forma separada. Observa-se que a CPL-SMS usou excesso de formalismo, uma vez que a declaração foi apresentada.

 

 4.      QUANTO AS RECOMENDAÇÕES EXPOSTAS NO PARECER JURÍDICO

O processo em epígrafe foi encaminhado pelo Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde para serem apreciados pela autoridade competente e posteriormente manifestação sobre a matéria. Antes, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral do Município de Jardim do Seridó.

No relatório emitido em 23 de janeiro de 2023, a Procuradoria recomenda conceder o prazo de 8 dias para que a empresa apresente nova documentação regularizada, conforme § 3º do art. 48 da Lei 8.666/1993. Acatar a recomendação oferecida, geraria um atraso no seguimento do processo, uma vez que a empresa recorrente já apresentou em anexo do recurso enviado a documentação ausente na abertura do envelope de habilitação.

O princípio da celeridade consiste na busca por uma prestação rápida e efetiva através do processo, com o escopo de evitar que os processos se eternizem no tempo sem alguma solução.

Conceder um prazo para diligências em que os erros foram sanados, já em sede de recurso, seria um desrespeito ao princípio da eficiência dos processos administrativos.

 

 5.      DECISÃO

Ante o exposto, considerando-se que a empresa apresentou a documentação ausente no ato de abertura da habilitação, bem como, apresentou que possui capital mínimo equivalente a 10% do valor estimado da contratação, não há o que se falar a respeito de qualquer fato que opine pela inabilitação da empresa, já que está se tratando de situações prévias anteriores a abertura do envelope de habilitação e diligências deveriam ser realizadas.

 Assim, conheço do recurso da empresa C M DA CUNHA REPRESENTACAO & SERVICOS, por ser tempestivo e atacado a decisão de inabilitação, e em perfeita harmonia com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, do julgamento ao instrumento objetivo e da vinculação convocatório, no mérito, dou provimento ao recurso, por entender que a empresa está apta diante das exigências do edital.

Por fim, encaminho os autos para que a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN prossiga com o certame juntamente da habilitação da referida empresa.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 08 de fevereiro de 2023. 

 

 

 

 

LYZANDRA COSTA DE AZEVEDO 

Secretária Municipal de Saúde