A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, Senhora  Lyzandra Costa de Azevedo, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação de transporte de funcionários, em veículo tipo carro leve, com motorista, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/R.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c,  Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e  na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes, no qual rescentemente, esta Secretaria realizou a compra de 5 veículos zero km, destinado a atender as necessidades de transporte de equipes da Rede Básica de Saúde e demais funcionários que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde do município. O processo em questão, surgiu mediante a escassez de veículos que podessem transportar os profissionais, em função do cumprimento de atividades externas essenciais das Unidades Básicas de Saúde, nas quais exigem constantes deslocamentos para que os mesmos realizem consultas, palestras e diversas campanhas de prevenção, dando apoio nos processos de trabalho. Com a chegada dos veículos, o serviço prestado pela empresa se torna precindível.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:


“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse  público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.


Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, bem como, em razão do poder-dever de autotutela, decido pela revogação da presente licitação

 

 

Jardim do Seridó/RN, 09 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

__________________________________________

Lyzandra Costa de Azevedo

 Secretária Municipal de Saúde