JULGAMENTO DE PROPOSTA

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 16/02/2023, às 10:00 horas, no prédio sede da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores José Fernandes de Oliveira Neto, Emerson Antônio de Azevedo e Pedro Gomes de Oliveira Júnior, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da Comissão, designados pela Portaria nº 030, de 24 de janeiro de 2023, para dar início aos trabalhos de abertura dos envelopes de proposta, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 001/2022, destinada à contratação de empresa para a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica conectada à rede, no Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, contemplando a elaboração de projeto executivo, aprovação na concessionária de energia, fornecimento, instalação, comissionamento e testes do sistema.  Atendendo a Tomada de Preço, protocolou seu envelope a empresa habilitada.

A sessão foi suspensa para a análise da documentação das propostas, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Fundo Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN, em 15 de dezembro de 2022, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo Tomada de Preços para a contratação de empresa para a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica conectada à rede, no Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, contemplando a elaboração de projeto executivo, aprovação na concessionária de energia, fornecimento, instalação, comissionamento e testes do sistema, através do Edital da TP n.º 001/2022.

Considerando o parecer técnico da Técnica em Eletrotécnia, Lissa Araújo, que foi analisado se a proposta foi confeccionada dentro dos parâmetros exigidos em edital, no qual, verificou-se que a empresa cumpriu todos os parâmetros exigidos quanto a sua qualificação técnica, sendo mantindo a classificação da ata da sessão de abertura das propostas, conforme segue:

Fornecedor 1° colocado: C M DA CUNHA REPRESENTACAO & SERVICOS- CNPJ: 31.369.297/0001-90. 

Item

Descrição

Unid. Med.

Quant.

Valor Unitários

Valor Total

01

Kit gerador fotovoltaico completo, com potência mínima de 37,50 kWp, sendo composto por módulos monocristalinos de potência igual ou superior a 400w, um ou mais inversores com potência mínima de 30 kW (um ou somatório): estrutura de fixação para telhado cerâmico, cabeamento CC e CA, proteções e demais insumos.

SERVIÇO

1

111.000,00

111.000,00

 

A Comissão Permanente de Licitação acata o parecer técnico emitido pela Técnica responsável pela elaboração do Projeto Básico e acompanhamento da execução do serviço, ao qual presta seus serviços ao Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz. Após análise, e com base na fundamentação supra, decide classificar a proposta apresentada pela empresa citada anteriormente.

Portanto, a empresa C M DA CUNHA REPRESENTACAO & SERVICOS- CNPJ: 31.369.297/0001-90 encontra-se apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços no Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, como também, foi a única empresa participante do certame e apresentou o valor global menor que o valor referência. Assim, fica declarada vencedora, apresentando o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais).

Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado, a empresa foi a única participante e ofertou lance com valor inferior ao de referência, com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

Vejamos o art. 3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

Perante parecer técnico emitido pela profissional responsável pelo acompanhamento do serviço no Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz,  fica declarada vencedora a empresa empresa C M DA CUNHA REPRESENTACAO & SERVICOS- CNPJ: 31.369.297/0001-90, tendo apresentando o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais).

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 01 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Presidente da CPL

 

 

 

 

 

  Emerson Antônio de Azevedo                                                Pedro Gomes de Oliveira Júnior

Membro da CPL                                                                                Membro da CPL