Processo n° 1.108.001/2022
Pregão Eletrônico n° 043/2022 – Licitação n° 190/2022
Objeto: Aquisição de peças, produtos e acessórios originais, ou de linha de montagem, incluindo: baterias, filtros e outros que possam vir a ser necessários, para a manutenção das máquinas pesadas que compõem a frota de veículos do Município de Jardim do Seridó/RN (próprios, cedidos, conveniados (atuais e futuros).
A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, a Sr. Iago Silva de Oliveira Araújo, designado pela Portaria n° 078/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/02/2023, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Aquisição de peças, produtos e acessórios originais, ou de linha de montagem, incluindo: baterias, filtros e outros que possam vir a ser necessários, para a manutenção das máquinas pesadas que compõem a frota de veículos do Município de Jardim do Seridó/RN (próprios, cedidos, conveniados (atuais e futuros)”.
Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c o Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.
Compulsando aos autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, especialmente, o disposto na fls. 203, no tangente ao critério de julgamento adotado na licitação, que foi o de “maior desconto por item”, não restando nenhuma licitação vigente.
Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).
1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.
No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 473:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93 e com os problemas discorridos no Ofício 030/2023 (fls. 203), emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, decido pela revogação da presente licitação.
Jardim do Seridó/RN, 24 de março de 2023.
IAGO SILVA DE OLIVEIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos Interino
Mat.: 1894