A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, por sua autoridade competente, Senhora  Lyzandra Costa de Azevedo, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Aquisição de equipamento/material permanente para atender as necessidades das Unidades Básicas de Saúde de Jardim do Seridó/RN, através de recursos das Emendas Parlamentares 41420001- STYVENSON VALENTIM, 81000293- BETO ROSADO e 38860003- JEAN PAUL PRATES.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c,  Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e  na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão  o teve todos seus atos devidamente publicados. O mesmo, teve início (fase interna) no dia 01 de dezembro de 2022. A sessão pública occoreu em 03 de fevereiro de 2023. Vale ressaltar que o processo licitatório na Modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2022, encontrava-se em fase de decisão administrativa em razão de 02 recursos interpostos na própria sessão pública do mencionado pregão eletrônico.

Após analisar minuiosamente o andamento do processo, observou-se que em razão ao lapso temporal é desvantajoso para a administração pública dar continuidade a presente contratação por meio do presente certame. Entre as várias razões para o embasamento desta decisão, cita-se a questão de que os preços propostos pelas empresas já se encontram defasados, em razão do período que o processo está percorrendo, dado que, por se tratar de materiais permanentes, há mudanças siginificativas diariamente nos preços dos materiais e equipamentos.

Verificou-se também que, a maior parte das propostas recebidas possuem prazo de validade de 60 e 90 dias. Logo, não há dúvidas sobre o lapso de validade das propostas classificadas.

Ainda na fase interna da licitação, foi juntado um mapa de preços médios dos produtos a serem adquiridos. As pesquisas juntadas datavam meses do 2º semestre de 2022. Fica evidente, portanto, que os valores propostos na licitação estão defasados e originariam contratos desequilibrados economicamente, causando vantagem para Administração Pública. Mesmo que a Administração almeje os valores mais vantajosos do mercado, Este não pode enriquecer ilicitamente através de contratos desproporcionais que onerem o particular. Logo, em razão das propostas estarem com valores desatualizados, a revogação torna-se plausível para que seja iniciado novo certame e sejam apresentadas propostas com valores de mercado, devidamente atualizadas e justas.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[1], in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse  público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...).

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

 

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:

 

Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito.

Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

 

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, bem como, em razão do poder-dever de autotutela, decido pela revogação da presente licitação. Dê-se ciência aos lcitantes da revogação da presente Licitação.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 17 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

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Lyzandra Costa de Azevedo

 Secretária Municipal de Saúde



1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.