Tomada de Preço nº 001/2023
Processo de Despesa n.º 413.007/2023
Objeto: Reforma da Unidade Básica de Saúde do bairro Bela Vista.
Resposta à Impugnação ao Edital, protocolada, via e-mail, por Manoel Domiciano Dantas Filho, representante da empresa E&M Construções LTDA
Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pelo Sr.º Manoel Domiciano Dantas Filho, inscrito no CPF sob o n.º 102.547.034-61, representando a empresa E&M Construções LTDA (CNPJ sob o n.º 40.714.462/0001-95), que apresentou Impugnaçao ao Edital aos 16 dias de maio de 2023, em face do ato convocatório da Tomada de Preço em epígrafe.
Alega o Impugnante resumidamente que os preços da planilha orçamentária estarem diferentes da tabela de referência SINAPI Março 2023, sem especificar quais seriam esses itens e muito menos os valores postos.
Assim, requer que seja acolhida a impugnação e modificado o edital.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A impugnação ao edital está regulamentada, no Item 19 do Edital da Tomada de Preço n.º 001/2023 da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá ser feita até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. Uma vez que a licitação está marcada para o dia 24 de maio de 2023, quarta-feira, e a Impugnação fora recebida em 16 de maio de 2023, faltando 8 (oito) dias para abertura dos envelopes, resta considerá-la tempestiva e que impugna cláusulas do edital, portanto, merece ser admitida e ter o julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Em que pese às razões despendidas na impugnação, as disposições editalícias foram pautadas em conformidade com a legislação vigente, pois a Administração seguiu o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 324/2021 – Plenário), que a tabela SINAPI é de uso obrigatório na elaboração de orçamentos de obras e demais serviços de engenaharia, cuja fonte de recursos seja federal, em obedência ao Art. 3.º do Decreto Federal n.º 7.983, de 08 de abril de 2013[1],
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
A planilha orçamentária deve se basear sim, na SINAPI como preço máximo, e não repetir o que está lá, conforme mesmo determina o caput do artigo supra. Assim, o argumento de que os preços estejam diferentes da SINAPI de referência é suficiente para impugnar o edital, não merece prosperar, uma vez se quer indicou quais itens estavam diferentes, até natural que estejam, pois, conforme ja afirmado, o preço SINAPI é referência como tto máximo, a Administração não estará obrigada a reproduzir na íntegra os preços postos.
III – DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe apresentada por Manoel Domiciano Dantas Filho, inscrito no CPF sob o n.º 102.547.034-61, representando a empresa E&M Construções LTDA (CNPJ sob o n.º 40.714.462/0001-95).
Jardim do Seridó/RN, em 18 de maio de 2023.
JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA NETO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde
[1] Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.