RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023
OBJETO: Aquisição de material de expediente e correlatos.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96.
Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 20 de julho de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 14 de julho de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.
- Solicitamos revisão no descritivo dos itens 130, 131 e 132, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita apenas ‘’Quadro Branco’’, ou ‘’chapa de fibra de madeira com pintura UV branca brilhante’’, ou ‘’chapa de fibra branca resinada’’, dentre outros similares, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição para quadro branco não atende aos requisitos de um Quadro para uso escolar ou uso contínuo por exemplo, pois esse tipo de quadro mancha com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável.
É o relatório.
I – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Quanto a alegação da empresa pela necessidade do item “1”, restou configurado que não existe amparo legal para tais exigências, posto que os produtos descritos nos itens 129 ao 131 do Termo de Referência Anexo I do presente Edital, em virtude da solicitação de impugnação ao referido edital, veio pedido de esclarecimento a referida solicitação, o que desde já não deve prosperar, pelos motivos que passo a esclarecer.
Inicialmente, é cabível ressaltar que as descrições do itens que constam no presente Edital, já se fizeram presente em processos anteriores e não houve nenhum problema.De modo que não houve questionamentos acerca da qualidade dos produtos entregues aos setores que adiquiriram esses tipos de equipamentos.
Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.
Dessa forma, cabe elucidar ainda, que o presente instrumento convocatório não possui atos que restrinjem a participação ou gerem exclusão de participantes, no qual possuia o mesmo objeto e contou com a participação de mais de 5(cinco) empressas interessadas, das quais entres elas, pode-se destacar o interesse da empresa Multi Quadros e Vidros Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, ou seja, a referida empresa impugnante. Na qual mostrou tamanho interesse pelo item solicitado, sem nem mesmo mostrar questionamentos.
Nessa perspectiva, cabe citar ainda o pronunciamento decisório da maioria dos Tribunais Nacionais, como a exemplo do Tribunal de Santa Catarina:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).
Assim, é importante elucidar o dever do Administrador Público de garantir contratação vantajosa, a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares, não há do que se questionar quanto a descrição do item exigido.
Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.
II – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDE este Pregoeiro, com o devido conhecimento tomado pela impugnação interposta pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, julgar improcedente o pedido de impugnação. Permanecendo assim inalteradas as informações contidas no Edital e seus anexos.
Jardim do Seridó/RN, em 17 de julho de 2023.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal