Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 18 da Lei Municipal 593/1994 e pelo Decreto Municipal nº 935, de 14 de setembro de 2009, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta e autárquica.