I. DO PREÂMBULO

 

Aos 22/04/2024, às 09:01 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Milena Pereira de Medeiros, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 045 de 06 de fevereiro de 2024, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas das empresas habilitadas conforme julgamento de habilitação, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 006/2023, destinada a Pavimentação em paralelepípedos das Ruas Acari, Carnaúba dos Dantas, Recanto e Quipauá no municipio de Jardim do Seridó/RN.

A sessão foi suspensa para a análise da documentação das propostas, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 19 de fevereiro de 2024, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para contratação de empresa para Pavimentação em paralelepípedos das Ruas Acari, Carnaúba dos Dantas, Recanto e Quipauá no municipio de Jardim do Seridó/RN, através do Edital da TP n.º 006/2023.

Considerando o parecer técnico do Engenheiro Civil Expedito de Araújo de Lima Júnior, onde o Setor de engenharia analisou se a proposta foi confeccionada dentro dos parâmetros exigidos em edital. Após análise da Proposta da empresa, verificou-se que as empresas cumpriram todos os parâmetros exigidos quanto a suas qualificações técnicas sendo mantinda a classificação da ata da sessão de abertura das propostas. Conforme segue.

Fornecedor 1° colocado: U C FRANÇA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 24.054.537/0001-00 

Item

Descrição

Unid. Med.

Quant.

Valor Unitários

Valor Total

01

Pavimentação em paralelepípedos com drenagem das Ruas Acari, Carnaúba dos Dantas, Recanto e Quipauá, conforme Projeto de Engenharia em anexo

Serviço

01

R$ 208.971,34

R$ 208.971,34

 

Fornecedor 2° colocado: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.

Item

Descrição

Unid. Med.

Quant.

Valor Unitários

Valor Total

01

Pavimentação em paralelepípedos com drenagem das Ruas Acari, Carnaúba dos Dantas, Recanto e Quipauá, conforme Projeto de Engenharia em anexo.

Serviço

01

R$ 220.347,87

R$ 220.347,87

 

Fornecedor 3° colocado: M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 18.917.544/0001-88.

Item

Descrição

Unid. Med.

Quant.

Valor Unitários

Valor Total

01

Pavimentação em paralelepípedos com drenagem das Ruas Acari, Carnaúba dos Dantas, Recanto e Quipauá, conforme Projeto de Engenharia em anexo.

Serviço

01

R$ 223.212,90

R$ 223.212,90

 

A comissão permanente de licitação acata o parecer técnico emitido pelo setor de engenharia que presta serviço ao município. Após análise, e com base na fundamentação supra, decidem classificar as propostas apresentadas pelas empresas citadas anteriormente.

Tendo a empresa U C FRANÇA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 24.054.537/0001-00, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pelo Engenheiro Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de R$ 208.971,34 (duzentos e oito mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Vejamos o art. 3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

Perante parecer técnico emitido pelo Engenheiro Civil do Município, fica declarada vencedora a empresa empresa U C FRANÇA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 24.054.537/0001-00, tendo apresentando o valor de R$ 208.971,34 (duzentos e oito mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 23 de maio de 2024.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

  Cledjane Lira de Oliveira                                                        Milena Pereira de Medeiros

Membro da CPL                                                                           Membro da CPL