Processo de Despesa n.º 916.019/2019

Tomada de Preço n.º 008/2019

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Pavimentação à Paralelepípedos com Drenagem Superficial e Construção de Calçadas

 

I. DO PREÂMBULO

 

A Comissão Permanente de Licitação de Jardim do Seridó, conforme disciplina o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93 examinou as razões dos recursos interpostos pelas empresas VITA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27 (fls. 1458 – 1465) e EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 10.456.480/0001-10 (fls. 1466 - ), ambas participante da Tomada de Preços nº 008/2019, contra as suas inabilitações (fls. 1448 à 1451) conforme fundamentos abaixo delineados.

 

II. DOS FATOS

  1. A empresa VITA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27 ingressou com recurso administrativo, contra sua inabilitação, uma vez que apresentou a declaração de indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado, inclusive menciona no seu recurso a cópia da referida declaração contendo as informações solicitadas.

 

  1. A empresa EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 10.465.480/0001-10 ingressou com recurso administrativo alegando que a Comissão Permanente de Licitação agiu com excesso de formalismo ao inabilitar a empresa por não possuir acervo técnico de construção de calçadas.

 

 III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 

            A Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó, diante das considerações expostas em sua decisão de fls. 1448 à 1451, decidiu inabilitar a empresa EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ/MF n.º 10.465.480/0001-10) por não atender ao item 8.3.3.3, a)[1], por não apresentar comprovante de capacidade técnica compatível com o objeto da Tomada de Preço n.º 008/2019 (Processo de Despesa n.º 916.019/2019), com todas as exposições de motivos, ao contrário do que dito pela Recorrente em seu recurso.

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Recurso fora apresentado tempestivamente, uma vez que a publicação da decisão da Comissão Permanente de Licitação aconteceu em 31/10/2019 (quinta-feira) e o prazo de cinco dias úteis vencia em 07/11/2019 (quinta-feira) e a peça recursal apresentada em 07.11.19 (quinta-feira), assim, conhecemos do recurso por sua tempestividade.

 

            Quanto a “não apresentação de acervo técnico compatível com o objeto da licitação, conforme o item 8.3.3.3, oportuno mencionar que o art. 30, inciso II[2], da Lei nº 8.666/93, prevê a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características. O Recorrente apresentou o seguinte atestado de capacidade técnica (fls. 1399 a 1405), em nenhum momento fala em construção de calçadas. Em seu recurso a empresa Recorrente afirma que o acervo técnico apresentado é compatível, o que não procede, e que ainda a Comissão agiu com excesso de formalismo, o que não se sustenta.

            A Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), em seu parágrafo único do artigo 4°, exige formalidade no procedimento licitatório.

            Vejamos a descrição do Item 7.1, II:

 

“7. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1 – Poderá participar da presente licitação toda e qualquer Instituição regularmente estabelecida no país, devidamente cadastrada no Município, e que satisfaça integralmente as condições e exigências deste Edital, devendo o licitante:

(...)

II – Ter conhecimento de que o descumprimento de quaisquer das condições, formas ou termos estabelecidos neste Edital, notadamente quanto aos documentos necessários à habilitação e às propostas de preços implicará, para todos os efeitos legais, na sua pronta inabilitação ou desclassificação, conforme seja caso, pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó/RN.

(...)”

E dos documentos de qualificação técnica exigidos tem o item 8.3.3 a), :

8.3.3.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 

a)      Todos os licitantes deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no Envelope nº 01:

(...)

 

Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico-operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome da empresa licitante, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.”

 

Dentre eles, há a previsão de que a não apresentação de comprovante de capacidade técnica de acordo com as características do objeto da licitação (execução dos serviços) por parte da empresa participante com o objeto da licitação configuraria fato impeditivo para a participação no certame, pelas transcrições dos itens supra.

 

            Por fim, a empresa EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA tinha conhecimento de todas as disposições constantes do Edital, e a exigência que fundamentou a sua inabilitação, referente a não apresentação de capacidade técnica (execução dos serviços), encontra harmonia com o objeto da licitação.

Idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais. Vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Edital que regulamentou o processo licitatório possui como exigência, para habilitação técnica, a prova de propriedade da área onde será implantada a geradora, a qual não restou devidamente cumprida pela apelante, por mais que fizesse prova de que o terreno da qual é possuidora se enquadraria naquela condição como se proprietária fosse. 2 - Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para configurar o direito real de propriedade exigido pelo certame. Os títulos mencionados somente geram efeitos entre as partes, ao passo que a aquisição da propriedade através do registro no Cartório Imobiliário gera efeitos não somente entre as partes mas também em relação a terceiros. 3 - Deve-se ressaltar que o edital é a 'lei' que rege a licitação, vinculando todos os envolvidos no processo licitatório às regras pré-estabelecidas. O afastamento de determinada exigência do edital pelo Judiciário somente é justificável caso o vício seja flagrante, o que não é o caso. 4 - Uma vez que a empresa não cumpriu com o determinado - ressalte-se que tinha conhecimento de todas as disposições editalícias – e que a exigência é compatível com o objeto da licitação, não há como considerar ilegal ou arbitrário o ato que considerou a Impetrante inabilitada, razão pela qual inexiste direito liquido e certo configurado no presente mandamus. 5 - Apelação da autora a que se nega provimento para manter a sentença na íntegra. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200551010093390 RJ 2005.51.01.009339-0, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do Julgamento: 13/04/2009). (grifos acrescidos).

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A empresa VITA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27 foi desclassificada por não apresentar a declaração de indicação de instalações, descumprindo o item 8.3.3.3 do Edital.

 

uma vez que a publicação da decisão da Comissão Permanente de Licitação aconteceu em 31/10/2019 (quinta-feira) e o prazo de cinco dias úteis vencia em 07/11/2019 (quinta-feira) e a peça recursal apresentada em 06.11.19 (quarta-feira), assim, conhecemos do recurso por sua tempestividade.

 

 entretanto, ela apresentou uma declaração (fls. 465) com as informações solicitadas, no referido documento, cumprindo assim o requisito editalício, assistindo razão à empresa, além de ser mais um licitante a concorrer.

 

III. DA DECISÃO

 

Por todo o exposto esta Comissão Permanente de Licitação DECIDE receber os recursos das empresas VITA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP e EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, por estarem tempestivos, e no mérito prover o recurso somente ao Recurso apresentado pela empresa Vita Construções e Serviços LTDA - EPP, julgando-a habilitada, pelas razões expostas e ao Recurso apresentado pela empresa EMPROTEC  EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA por deixar de cumprir o item 8.3.3.3 de acordo com a exposição acima.

 

Logo, julgo pertinente, pelos fatos e motivos elencados, contudo, decidi-se remeter ao Ordenador de Despesa, desta Municipalidade, para atendimento do parágrafo 4º, artigo 109, da Lei nº 8.666/93.

 

Jardim do Seridó/RN, 13 de novembro de 2019.

 

__________________________________________

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

_________________________________________

Cledjane Lira de Oliveira

Membro

 

 

_____________________________________

Jubiana Santos de Oliveira

Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHO

 

                        A Comissão Permanente de Licitação, da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, decidiu receber os recursos das empresas EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e VITA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, julgando-os improcedente e procedente, respectivamente pelas razões expostas.

 

                        Assim, e considerando o que consta dos presentes autos, RECEBO OS RECURSOS E, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE as alegações técnicas da Comissão Permanente de Licitação, inabilitando a empresa EMPROTEC – EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e habilitando a empresa VITA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP.

 

                        Remeta-se à Comissão Permanente de Licitação para que seja dada a devida ciência aos licitantes e para que efetive as demais medidas necessárias para a continuidade do procedimento licitatório.

 

Jardim do Seridó/RN, 13 de novembro de 2019.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal

Ordenador de Despesas



[1] 8.3.3.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Todos os licitantes deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no Envelope n.º 01:

(...)

No caso de a empresa licitante ou o responsável técnico não serem registrados ou inscritos no CREA e/ou CAU do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ser providenciados os respectivos vistos deste órgão regional por ocasião da assinatura do contrato;

Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico-operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.

comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

[2] Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;