Às 08:01 horas do dia 23/09/2020, reuniu-se os Senhores(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Sônia Costa de Medeiros, Pregoeiro do Município e respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pelas Portarias nº 125 de 06 de junho de 2019,127 de 06 de junho de 2019 e Portaria 121 de 15 de maio de 2020, em atendimento às disposições contidas na Lei Federal nº 10.520/2002, nos Decretos Federal de nº 10.024/2019 e Municipal nº 1.254-C/2017,  para realizar os procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico nº 028/2020, cujo objeto se refere a AQUISIÇÃO APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES, DESBLOQUEADOS, TIPO SMARTPHONE, INCLUIDOS TODOS OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS AO SEU PLENO FUNCIONAMENTO.

RESULTADO DA SESSÃO PÚBLICA

Às 10:52 horas do dia preestabelecido para acontecer a sessão pública de licitação, a empresa GCELL TELEFONIA EIRELLI-ME, foi declarada vencedora do Certame, tendo sido aberto prazo para interposição de recursos à data limite de 23 de setembro do corrente ano.

Às 11:04 do mesmo dia, a empresa COMPUTECH INFORMATICA LTDA – ME declarou intenção de recurso alegando que os produtos ofertados pela empresa vencedora não condiziam com a descrição do item solicitado por esta Prefeitura. Diante disto, o Pregoeiro solicitou a empresa vencedora que fosse enviado folheto contendo as especificações técnicas do produto vencido, visando comprovar a qualidade do produto a ser entregue.

Recebido o folheto e feita a Análise Técnica pela Secretaria Municipal solicitante, verificou-se que o produto ofertado pela empresa vencedora realmente não condizia com o descrito no Termo de Referência da Licitação, pois faltava o sensor de Barômetro.

Diante do exposto e visando dar tratamento igualitário a todos os licitantes, esta Comissão resolve fracassar a referida licitação, verificado que a descrição do item constante no Termo de Referência faz alusão a uma linha específica de Smartphones. Vejamos o que versa os dispostos no Art. 3 da Lei Federal nº 8.666/93 a este respeito, in verbis:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com  os princípios básicos da legalidade, de impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Lei Federal 8.666/93)

 

Devido à importância da aquisição proposta no objeto desta licitação para Administração Municipal, o Pregoeiro da CPL, no uso de suas atribuições, determinou a suspensão do certame, para alterações no edital e que posteriormente publicará um novo aviso com a nova data e horário do presente certame, Após este ato, esta Comissão encerra os trabalhos com a lavratura desta ata assinada pelos membros da Comissão designados à esta data.

 

Jardim do Seridó/RN, em 13 de outubro de 2020.

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro

 

 

 

Edson Santos de Azevedo

Membro

 

 

 

Sônia Costa de Medeiros

Membro